TJDFT - 0729225-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 14:52
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA SANTIAGO em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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20/07/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA SANTIAGO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA SANTIAGO em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729225-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO, PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO REQUERIDO: KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO, PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO em desfavor de KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "que os valores da locação sejam depositados em favor do espólio nos autos em curso para posterior levantamento, protestando seja arbitrado a ocupação do imóvel em R$ 3.358,20 o que corresponde a 33,32% a ser pago a partir da citação, ou seja referente ao quinhão de 16.66% para cada autor da causa., ou R$ 1.679,10 por mês, até decisão final".
A tutela provisória restou indeferida ao ID nº 205359802.
Ciatada (ID nº 207153390), a demandada ofertou contestação ao ID nº 211434847 e requereu a gratuidade de justiça.
Réplica ofertada ao ID nº 212189931.
Ré requer ao ID nº 213988045 o sobrestamento do feito até a decisão definitiva nos autos de nº 0040877-85.2015.8.07.0001 quanto à substituição da curatela da inventariante do Espólio.
Colaciona documentos.
Manifestação da parte demandante ao ID nº 215677391.
Acosta documentos.
Sobreveio decisão ao ID nº 218400740 a indeferir o sobrestamento do feito e a determinar a regularização do polo ativo da demanda.
Parte autora requer ao ID nº 227374944 a retificação do polo ativo da demanda para que passe a constar ESPÓLIO DE PEDRO FERREIRA SANTIAGO, representado pela inventariante MARIA JOECY WERTONGE SANTIAGO (ID nº 219041922), a qual é representada pelo seu curador CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO (ID nº 219041921).
Decido.
Retifique-se o polo ativo da demanda para que passe a constar ESPÓLIO DE PEDRO FERREIRA SANTIAGO, representado pela inventariante MARIA JOECY WERTONGE SANTIAGO, a qual é representada pelo seu curador CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO.
Retifique-se e comunique-se.
Contudo, a representação processual do Espólio ainda não se encontra devidamente regularizada.
Veja-se que o polo ativo da demanda é o Espólio, representado por sua inventariante, a qual é representada pelo seu curador, sendo inservível o instrumento de ID nº 226118209 (não há que se confundir o Espólio com a sua inventariante).
Desse modo, defiro o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, para que a parte autora colacione aos autos o devido instrumento procuratório do Espólio, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:32
Outras decisões
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26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:54
Outras decisões
-
17/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:17
Outras decisões
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03/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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01/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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23/12/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729225-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO, PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO REQUERIDO: KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é caso de sobrestamento do feito por prejudicialidade externa, porquanto eventual modificação da curatela não afeta o direito de reparação dos demais proprietários pela impossibilidade de fruição do bem ou recebimento de seus frutos.
Eventual exercício do direito real de habitação pela meeira projeta reflexos sobre a legitimidade ad causam da ré que, a princípio, não se exime do dever de indenizar os demais co-proprietários pelo período em que tenha fruído com exclusividade a posse sobre o imóvel.
Vale dizer: é relevante para o arbitramento da reparação tão somente o período de fruição exclusiva exercido pela ré, após a citação nesta demanda, de modo que eventual retorno da meeira ao bem apenas encerraria a incidência do dever de indenizar.
Aliás, a legitimidade para a causa também demanda esclarecimento quanto aos autores.
Isto porque, para fins processuais, o acervo de bens, direitos e obrigações deixado pelo de cujus, inclusive seus frutos, constitui massa patrimonial indivisível que, embora destinada à universalidade dos herdeiros, enquanto não formalmente partilhada entre eles recebe a denominação de espólio, ente despersonalizado a quem a Lei Processual concedeu legitimidade postulatória própria, a ser representado em Juízo pelo seu inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou pelo administrador provisório designado pelo Juízo Sucessório (art. 1.797, do CC).
Excepcionalmente, admite-se a sucessão processual direta por todos os herdeiros enquanto não aberto o inventário, a fim de evitar o perecimento de direitos.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS, EM NOME PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio.
Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório.
Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, R elator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2.
Agravo interno improvido. (AREsp n 2.541.889/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMISSÁRIA COMPRADORA.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE PARA RESPONDER ATIVA E PASSIVAMENTE EM AÇÃO JUDICIAL PELO ESPÓLIO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio.
Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório.
Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (REsp n 1.743.886/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INTERESSES ALHEIOS.
MANDATO.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO.
DISCUSSÃO COM REFLEXO SOBRE HERANÇA.
INTERESSE DO ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO.
PRELIMINAR DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA DE OFÍCIO E PROVIDA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A Ação de Exigir Contas é o meio processual de que se vale qualquer dos sujeitos participantes da relação de administração de bens, valores ou interesses para dirimir incertezas quanto à correta gestão dos recursos envolvidos na relação jurídica de direito material, culminando, ao final, na exibição do saldo, que pode ser tanto positivo quanto negativo.
Na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las. 2.
Os limites próprios à Ação de Prestação de Contas não se mostram adequados à discussão indireta sobre a partilha de bens deixada pelo falecido, principalmente se considerada a pluralidade de herdeiros e legatários e a complexidade da análise sobre adiantamento de herança. 3.
O herdeiro não tem legitimidade para, sozinho, requerer a prestação de contas em face de outra herdeira, porquanto a questão, na verdade, é de interesse do espólio e, portanto, deve ser tratada nos autos do inventário. 4.
Preliminar de Ordem Pública Suscitada de Ofício e Provida.
Ilegitimidade Ativa Reconhecida.
Extinção Sem Resolução Do Mérito. (Acórdão nº 1635880, 0725508-66.2022.8.07.0000, Relator Des.
JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 18/11/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM TERMO DE COMPROMISSO E SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO.
CONSTITUIÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
OBRIGAÇÃO.
TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
PRESSUPOSTO.
PARTILHA DO PATRIMÔNIO LEGADO.
RATEIO.
REALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DOS HERDEIROS.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONDICIONADA E LIMITADA AOS BENS HERDADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
O óbito determina a abertura da sucessão do falecido, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários, de forma indiscriminada, resultando que, antes da ultimação do processo sucessório, que viabilizará a aferição do patrimônio e das obrigações deixadas pelo extinto e sua realização através da utilização dos bens integrantes do acervo hereditário, somente o espólio é que está revestido de legitimação para responder ativa e passivamente pelos direitos e obrigações do falecido (CC, arts. 1.784 e 1.997; CPC, art. 12, V, e 985). 2.
A inexistência de abertura de inventário destinado à apuração dos bens legados e as obrigações deixadas pelo falecido de forma a ser realizada a sucessão através da equação que emergirá do cotejo do ativo e passivo legados, obstando que sejam liquidados os direitos, haveres e obrigações do extinto, obsta que os herdeiros sejam diretamente responsabilizados pelos débitos legados pelo de cujus, pois somente estão obrigados a responder pelas obrigações contraídas pelo autor da herança na exata dimensão dos bens que herdarem, o que pressupõe a subsistência de prévia partilha, pois condição para a efetivação do balanço destinado ao aperfeiçoamento da sucessão deflagrada pelo óbito. 3.
Antes da abertura e ultimação do processo sucessório o que sobrepuja é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido traduzido no espólio, resultando que, enquanto não realizada a partilha e individualização da quota hereditária destinada a cada herdeiro, somente a herança, traduzida no espólio, é que deverá responder por eventuais obrigações deixadas pelo de cujus, notadamente porque o herdeiro somente responderá nos exatos limites do que herdar, emergindo dessa moldura jurídica que somente o espólio é quem pode ser acionado com lastro nas obrigações deixadas pelo extinto antes da efetivação da partilha, não se afigurando viável o direcionamento da pretensão creditícia diretamente em desfavor dos herdeiros, pois ainda indivisível e não aferido o que lhes cabe como pressuposto para definição e delimitação da sua obrigação. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão nº 670752, 20060111139173APC, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, Revisora Desa.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 23/4/2013) Portanto, se encerrado o processo sucessório, devem os autores juntar aos autos o formal de partilha com a individualização dos bens/direitos atribuídos a cada herdeiro.
Se não concluído o inventário, devem regularizar o polo ativo da demanda e a representação processual do espólio com juntada do termo de inventariante ou de designação de administrador provisório e instrumento de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Juntados os documentos, dê-se vista à ré (art. 437, §1º, do CPC).
Transcorrido in albis o prazo, voltem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:30
Outras decisões
-
29/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:51
Outras decisões
-
22/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:07
Outras decisões
-
25/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729225-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO, PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO REQUERIDO: KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da Requerida, ID nº 210707469.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 15:28:30.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
18/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO - CPF: *64.***.*25-04 (REQUERIDO).
-
30/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0729225-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO, PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO REQUERIDO: KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO Endereço: SQS 204, Bloco J, apto 103, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70234-000 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO, PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO em desfavor de KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "que os valores da locação sejam depositados em favor do espólio nos autos em curso para posterior levantamento, protestando seja arbitrado a ocupação do imóvel em R$ 3.358,20 o que corresponde a 33,32% a ser pago a partir da citação, ou seja referente ao quinhão de 16.66% para cada autor da causa., ou R$ 1.679,10 por mês, até decisão final".
Decido.
Ressalvo o entendimento pessoal sobre a competência, a qual recebo.
Não é caso de concessão da tutela, pois o valor indicado pela parte autora é unilateral, exigindo-se dilação probatória para correta avaliação judicial e recente do imóvel.
De outra parte, não se divisa a urgência alegada, pois o falecimento do 'de cujus' ocorreu em julho de 2008 e a ré ocupa o imóvel desde setembro de 2022, de modo que não há demonstração de risco de ineficácia do provimento final, podendo aguardar a garantia do contraditório.
Ademais, se reconhecido o direito dos autores, poderá ser abatido o valor do quinhão da parte ré, de modo que não há risco de dano irreparável, a tornar ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise após o contraditório e mesmo a avaliação judicial do imóvel.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
25/07/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:59
Outras decisões
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25/07/2024 14:59
em cooperação judiciária
-
25/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729225-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO, PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO REQUERIDO: KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de arbitração de aluguel c/c cobrança distribuída por dependência aos autos do inventário, processo 0040877-85.2015.8.07.0001 desta Vara.
Este juízo vinha processando as ações de arbitramento de aluguel distribuídas por dependência ao inventário correlato.
Verifica-se, no entanto, que o e.
TJDFT vem cassando as sentenças proferidas pelo juízo sucessório sob o fundamento da incompetência absoluta, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
BEM A INVENTARIAR.
IMÓVEL.
VÁRIOS HERDEIROS.
CONDOMÍNIO.
USO EXCLUSIVO.
ALUGUEL.
TERMO INICIAL.
OPOSIÇÃO MANIFESTADA.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 86, PÁRAGRAFO ÚNICO, CPC/2015. 1.
Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais da apelação devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, de modo a devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo.
No caso dos autos, é possível vislumbrar que os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença, de maneira que não há como admitir o óbice formal à apreciação do recurso. 2.
A competência para processar e julgar ação de arbitramento de aluguel é do juízo cível comum, não do juízo especializado em sucessões, ainda que as partes forem herdeiras em inventário, e o bem estiver dentre aqueles que compõem o acervo hereditário. 3.
Nos termos do art. 1.791, caput e parágrafo único do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros e, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 4.
Na hipótese em que um dos herdeiros permanece na posse exclusiva de bem do espólio, obstando o usufruto dos demais coerdeiros, aplica-se as disposições legais sobre condomínio. 5.
Conforme dispõe o art. 1.319 do Código Civil, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 6.
A indenização pelo uso exclusivo de bem comum pressupõe oposição manifestada pelos demais condôminos.
Precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 622.472 - RJ (2004/0146482-5). 7.
Manifestada oposição dos demais condôminos, firma-se o termo inicial a partir de quando se considera em mora aquele faz uso exclusivo do bem. 8.
Nos termos do parágrafo único do art. 86 CPC/2015, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 9.
Negou-se provimento ao recurso dos Autores.
Deu-se parcial provimento ao recurso dos Réus, apenas para redistribuir o ônus da sucumbência. (Acórdão n.1600974, 0700141-71.2021.8.07.0001, Relator: GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento:27/07/2022, Publicado no PJe: 09/08/2022).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO INVENTÁRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
REMESSA A JUÍZO CÍVEL. 1.
Estabelece o art. 612 Código de Processo Civil que: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". 2.
Nas ações de arbitramento de aluguel perante cônjuge sobrevivente, é patente a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, visto que depende de outras provas alheias ao processo do inventário, bem como pela complexidade do quesito e ausência de consenso entre as partes 3. “Conforme se infere do artigo 28, da Lei 11.697/2001, verifica-se que a ação de arbitramento de aluguel ajuizada não guarda nenhuma relação com as matérias afetas à Vara de Órfãos e Sucessões, o que exclui sua competência para julgamento do feito, já que versa sobre temas específicos e, por consequência, atrai o julgamento pela Vara Cível, que possui competência residual” (Acórdão n.1097923, 07169420720178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/05/2018, Publicado no PJe: 28/05/2018). 4.
Preliminar acolhida.
Julgo prejudicado o apelo. (Acórdão n. 1184524, 0718246-04.2018.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2019) Assim, em que pese o autor tenha requerido a distribuição por dependência ao processo 0040877-85.2015.8.07.0001, não é competência deste juízo a análise da matéria mencionada.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA a uma das Vara Cíveis de Brasília.
Brasília-DF, 18 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
18/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:38
Declarada incompetência
-
16/07/2024 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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