TJDFT - 0702470-12.2024.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702470-12.2024.8.07.0014 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: MARCELO FELIPE DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 18:24:13.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
19/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 08:49
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702470-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: MARCELO FELIPE DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em face de MARCELO FELIPE DE SOUSA em que a parte autora pleiteia a expedição do mandado de pagamento no montante de R$ 13.404,61 (treze mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e um centavos).
Regularmente citado, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a ré não pagou a dívida, nem ofereceu embargos, conforme certidão de ID 204503024, sendo sua revelia decretada na decisão de ID 204508389. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação O processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, motivo pelo qual não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja a magistrada vinculada a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Na espécie, foram anexados ao processo o contrato de prestação de serviços educacionais (ID189289706) e histórico escolar (ID 189330543), demonstrando a prestação dos serviços ao réu.
Nesse passo, tendo em vista a demonstração do direito vindicado na inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigo 701, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONVERTER O MANDADO INICIAL em título executivo judicial no valor de R$ 13.404,61 (treze mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e um centavos), que deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1%, desde a data do ajuizamento do feito.
Resolvo o processo com apreciação do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas.
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702470-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: MARCELO FELIPE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do documento de ID 201735081, considero citada a parte ré, com fundamento na regra disposta no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Sobre a questão, advirto que a diligência foi encaminhada a endereço obtido em pesquisa realizada pelo juízo e que a pessoa responsável pelo recebimento da correspondência no condomínio edilício não recusou o aviso de recebimento.
Neste sentido, transcrevo julgado do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ARTIGO 248, §4º, CPC.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, todavia, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.
Em consulta aos autos principais, nota-se que a pessoa que subscreveu o AR do mandado de citação exerce a função de porteira no condomínio edilício do endereço funcional da parte executada/agravante. 2.1.
Dessa forma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer elemento probante hábil a demonstrar que a agravante não tinha domicílio no aludido endereço, bem como que o Aviso de Recebimento foi subscrito por funcionário do condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, tem-se que a citação dos autos fora perfectibilizada a contento, não havendo reparos que se possam fazer à decisão ora recorrida. 3.
Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso, situação não demonstrada nos autos. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Acórdão 1331061, 07020687520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Considerando que a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar reposta ao pedido inicial no prazo legal, decreto-lhe a revelia.
Noutro giro, verifico que as questões relevantes para o julgamento do feito encontram-se devidamente delineadas, inexistindo a necessidade de produção de novas provas.
Sendo assim, transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:18
Decretada a revelia
-
17/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:42
Outras decisões
-
14/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/05/2024 21:55
Juntada de Certidão
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28/04/2024 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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21/04/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:45
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2024 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:55
Outras decisões
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18/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/03/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 11:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:33
Declarada incompetência
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08/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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