TJDFT - 0735211-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ERIK VICTOR SILVA XAVIER em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ERIK VICTOR SILVA XAVIER em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ERIK VICTOR SILVA XAVIER em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ERIK VICTOR SILVA XAVIER em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 18:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 19:41
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:41
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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11/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:19
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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26/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ERIK VICTOR SILVA XAVIER em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735211-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: ERIK VICTOR SILVA XAVIER SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor ERIK VICTOR SILVA XAVIER, por meio da qual pretende o pagamento das das mensalidades de 07/05/2021 a 07/08/2021 do contrato de prestação de serviços educacionais de ID 178108135.
Conclui pedindo a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.165,49 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), atualizados até a propositura da ação.
A decisão de ID n° 179742156 recebeu a inicial e determinou a expedição de mandado de citação e pagamento.
Citado (ID 198608705), o requerido não apresentou embargos no prazo legal.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Citado, o réu não opôs embargos, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Trata-se de ação monitória fundada em prova escrita com narrativa de negócio jurídico estabelecido entre as partes consistente na prestação de serviços educacionais relativo ao curso de Análise e desenvolviemtno de sistemas frequentado pelo réu.
O autor juntou a cópia do contrato acompanhado da planilha de cálculos.
A instituição autora almeja o pagamento de parcelas descumpridas referentes ao contrato pelos serviços recebidos num valor total de R$ 1.159,84.
As disposições contratuais deixavam claro que, diante da disponibilização dos serviços educacionais, cabia ao autor suportar o pagamento integral das mensalidades escolares.
Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
No mais, tratando-se a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tratando-se de dívida certa, líquida e exigível paga a destempo, impõe-se que os juros de mora e a correção monetária contem a partir do vencimento de cada mensalidade.
Entendimento firmado no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se manifestação da parte autora.
Registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p -
17/07/2024 21:44
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:44
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ERIK VICTOR SILVA XAVIER em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/05/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:41
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:41
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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30/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 17:11
Desentranhado o documento
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29/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 17:28
Juntada de consulta siel
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14/03/2024 17:28
Juntada de consulta infojud
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13/03/2024 19:34
Juntada de consulta sisbajud
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28/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:22
Outras decisões
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15/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/12/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/11/2023 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 23:44
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:27
Outras decisões
-
27/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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