TJDFT - 0709779-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:02
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO ZAMPOLLO PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO ZAMPOLLO PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO ZAMPOLLO PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709779-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ZAMPOLLO PEREIRA EXECUTADO: BANCO DIGIO S.A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 -
17/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709779-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ZAMPOLLO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 208580193, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente FERNANDO ZAMPOLLO PEREIRA e como parte executada BANCO DIGIO S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:21
Outras decisões
-
23/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/08/2024 12:05
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:17
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO ZAMPOLLO PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:51
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709779-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ZAMPOLLO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERNANDO ZAMPOLLO PEREIRA em face de BANCO DIGIO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora afirma, em síntese, que seu nome fora inscrito em órgão de proteção ao crédito em 16/11/2021 por dívida existente junto ao réu.
Relata que, após realizar acordo para pagamento parcelado do débito em janeiro de 2022, o réu manteve seu nome negativado no órgão de proteção ao crédito SCPC BOA VISTA.
Aduz, ainda, que somente após diversas ligações, reclamações e e-mails, a fim de tentar resolver a situação com a parte requerida, é que a negativação foi retirada na data de 19 de março de 2024.
Requer indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
A empresa ré defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que não houve atraso na retirada da negativação.
A questão envolve a distribuição de ônus da prova previsto no CPC, cabendo ao suposto credor o ônus de demonstrar que realizou a retirada da negativação assim que houve o acordo.
Se o consumidor afirma que o débito foi negociado, juntando comprovante de pagamento, não se pode forçá-lo a produzir prova impossível.
Compulsando a peça de defesa, observo que a requerida confirmou que o autor realizou acordo para pagamento parcelado da dívida, defendendo que em outubro de 2021 houve a baixa do apontamento do CPF do autor nos cadastros de inadimplentes.
Todavia, a ré junta aos autos somente o comprovante da baixa no SERASA (Id 202740837 - Pág. 25), que se concretizou em 11/11/2020, inexistente a comprovação da data da baixa no SCPC Boa Vista, órgão diverso do SERASA, tendo em vista que o documento contém apenas consulta realizada em 20/06/2024 (Id 202740837 - Pág. 26), não constando em tal documento quaisquer informações sobre a data da baixa relativa à dívida em questão.
Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva baixa na data alegada em sua defesa.
Ocorre que a conduta do réu violou a boa-fé objetiva, pois cedeu o crédito à instituição diversa, a qual realizou acordo com o autor para pagamento do débito inscrito em cadastros de inadimplentes.
Logo, a requerida tinha a obrigação de retirada do nome do autor deste cadastro, sendo que o acordo de pagamento parcelado está sendo regularmente pago pelo requerente.
Assim, criou-se expectativa no requerente de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, conforme acordado entre as partes, porém, esta expectativa foi frustrada pelo réu.
Restou, pois, demonstrada que a dívida objeto de negativação está sendo regularmente paga por meio de parcelamento concedido pela instituição para a qual o réu cedeu o crédito.
Desta forma, ainda que não tenha a ré dado causa à restrição creditícia em tela (a qual foi fruto da própria desídia da parte autora em promover a tempestiva e efetivo pagamento da dívida), a permanência prolongada do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é oriunda da conduta da ré. À parte autora foi negada a baixa, sem qualquer explicação, já que a ré não aponta qualquer óbice ao procedimento em relação a esta dívida.
Tal negativa injusta, fazendo com que se perpetuasse a anotação no órgão restritivo de crédito, é causa geradora de danos morais, uma vez que mantém indevidamente a restrição cadastral e o abalo à honra e imagem da parte autora perante o comércio.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito.
Acerca do tema, destaco a seguinte norma legal aplicável à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Outrossim, cumpre à requerida indenizar a parte autora pelos danos de ordem moral que suportou em razão da manutenção de negativação indevida de seu nome (Id 196422142), os quais, por se tratar de dano in re ipsa, independem da demonstração do prejuízo efetivo.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido BANCO DIGIO S.A ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de FERNANDO ZAMPOLLO PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/06/2024 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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