TJDFT - 0710146-12.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, exclua-se a petição ID 249206489.
No mais, desconstituo a penhora ID 246799912.
Retirem-se as restrições efetivadas via Renajud.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome da parte executada, a parte exequente postula a penhora de até 20% dos salários do(a) devedor(a) até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação, oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
10/09/2025 12:01
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:01
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
09/09/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:48
Expedição de Termo.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE FREITAS LIVRAMENTO em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:12
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME ALEXANDRE FREITAS LIVRAMENTO - CPF: *38.***.*78-20 (EXECUTADO).
-
03/07/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Nos termos da decisão ID n. 224153794, prossiga a diligente Secretaria na realização das demais pesquisas, reiniciando pelo convênio RENAJUD). -
24/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE FREITAS LIVRAMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
30/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE FREITAS LIVRAMENTO em 18/12/2024 23:59.
-
02/11/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:23
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE FREITAS LIVRAMENTO em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 4.957,56, acrescido de correção monetária a contar do ajuizamento do feito e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 12 de junho de 2024 10:56:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE FREITAS LIVRAMENTO em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:49
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710146-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: GUILHERME ALEXANDRE FREITAS LIVRAMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a sentença de id 199869312 não foi publicada no DJe para a parte requerida, razão pela qual, nesta data, a reenvio para a devida publicação.
Gama, 19 de julho de 2024 15:47:39.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
19/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 15/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE FREITAS LIVRAMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:14
Mandado devolvido dependência
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:37
Mandado devolvido dependência
-
18/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 23:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737995-02.2021.8.07.0001
Associacao dos Advogados da Caesb - Advo...
Condominio Parque Riacho 39
Advogado: Ana Cecilia de Freitas Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 22:17
Processo nº 0717232-88.2023.8.07.0007
Marcos Machado Borges Junior
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Hernane Ferreira da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 12:24
Processo nº 0717232-88.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Machado Borges Junior
Advogado: Hernane Ferreira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 16:20
Processo nº 0729149-88.2024.8.07.0001
Lourdes do Carmo Braga
Banco Inter SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 11:04
Processo nº 0702386-93.2024.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Matheus Alves Gomes
Advogado: Osni Geraldo Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 19:49