TJDFT - 0711663-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JESSICA LEITE FLORENCO MAIA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALBERTH PELEGRINI DE FARIA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 16:20
Processo Desarquivado
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27/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JESSICA LEITE FLORENCO MAIA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ALBERTH PELEGRINI DE FARIA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JESSICA LEITE FLORENCO MAIA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALBERTH PELEGRINI DE FARIA em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JESSICA LEITE FLORENCO MAIA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALBERTH PELEGRINI DE FARIA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 21:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/10/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JESSICA LEITE FLORENCO MAIA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALBERTH PELEGRINI DE FARIA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/10/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711663-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTH PELEGRINI DE FARIA, JESSICA LEITE FLORENCO MAIA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve se afastada, visto que a autora atribui à ré a responsabilidade pela não entrega de mercadoria, cujo serviço foi solicitado por meio de sua plataforma digital, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações dos postulantes quando afirmam que contrataram a requerida para serviço de entrega de mercadoria, porém o entregador encarregado não efetuou a entrega, encerrando a viagem e levando consigo o produto.
Disse que entrou em contato com a parte requerida diversas vezes, mas não obteve solução para o problema.
Ao final, pugnou pela condenação da ré à restituição de valores e à indenização a título de danos morais.
Com efeito, entendo que a parte ré deve ser condenada a restituir às partes autoras a quantia desembolsada pela mercadoria não entregue e pela tarifa de corrida cobrada, visto que não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito das demandantes, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II do CPC), uma vez que se limitou a alegar que ao entrar em contato com o entregador, este confirmou a entrega do produto, porém sem demonstrar documentalmente o teor de suas alegações.
A parte autora,
por outro lado, apresentou imagens da câmera de segurança do seu prédio, nas quais consta o horário de chegada (11h18) e saída (11h19) do entregador com seus produtos.
Ademais, apresentou “print” da tentativa de conversa pelo whatsapp com o entregador, que apagou todas suas mensagens e ainda bloqueou o número de telefone da autora (ID 175389078210689769), estabelecendo assim verossimilhança às suas alegações de que não recebeu a mercadoria, de modo que o pleito inicial de restituição deve ser acolhido.
Outrossim, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, é imperioso se concluir que restou caracterizada a má prestação do serviço vilipendiadora dos direitos de personalidade dos autores, o que impõe o acolhimento do pleito de condenação da parte ré a indenizá-lo pelo dano moral suportado, posto não tê-los respeitado como cidadãos e consumidores, porque o motorista do seu aplicativo de corridas recebeu os produtos adquiridos pelos requerentes, mas não efetuou a entrega, e ainda deixou de resolver o problema dos consumidores, o que poderia ter feito (pagamento dos prejuízos suportados de forma voluntária).
Assim, os transtornos e aborrecimentos perpetrados suplantaram os meramente ordinários.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR/RESTITUIR às partes autoras: a) a importância de R$ 376,94 (trezentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
16/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/09/2024 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711663-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTH PELEGRINI DE FARIA, JESSICA LEITE FLORENCO MAIA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/07/2024 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2024 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/07/2024 20:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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