TJDFT - 0707934-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 04:28
Processo Desarquivado
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15/11/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707934-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANILDA RODRIGUES MELO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos. -
24/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:02
Deferido o pedido de EVANILDA RODRIGUES MELO - CPF: *74.***.*71-49 (AUTOR).
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03/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/09/2024 07:17
Processo Desarquivado
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02/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707934-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANILDA RODRIGUES MELO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte autora para ciência do peticionamento retro. -
26/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707934-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANILDA RODRIGUES MELO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na legislação de de regência (Lei n. 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes, a toda evidência, está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante quando afirma que em 8/5/2024 teve sua conta/perfil no Instagram (@evanildarodrigues5) invadida e "hackeada" por fraudadores, que trocaram a senha e os dados para recuperação da conta (e-mail e telefone), e assim ficou impossibilitada de redefinir a senha, e que sua conta passou a ser usada para postagens de golpes relacionados a falsos retornos financeiros imediatos, o que restou atestado com os documentos apresentados.
Com efeito, competia à suplicada, em face da inversão do ônus da prova, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (art. 373, inciso II, do CPC), o que não fez, já que não há prova de que a requerente teria violado seus "Termos de Uso", ou contribuído para que terceiros invadissem sua conta.
Outrossim, igualmente merece registro que a demandante provou ter entrado em contato com o suporte do réu, a fim de informar a invasão da conta, e apesar disso a empresa demandada não demonstrou ter realizado o imediato bloqueio da conta ou adotado qualquer providência para minorar os dissabores experimentados pela autora.
Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", sendo considerado defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor pode esperar, levando-se em consideração, dentre outras as circunstâncias, o modo de fornecimento.
Ressalta-se que a teoria do risco do negócio ou atividade constitui-se na base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte da ré.
Lado outro, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, o fornecedor somente não será responsabilizado se comprovar que o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que poderia romper o nexo causal entre conduta e o dano experimentado pelo consumidor.
Neste sentido, a exclusão da responsabilidade da demandada somente seria possível se houvesse a comprovação de que atuou de forma diligente para manter a segurança do tratamento dos dados pessoais de acesso por ela controlados.
Contudo, a promovida não apresentou qualquer elemento probatório de que adotou medidas de segurança necessárias para prevenir a ocorrência da fraude, o que caracteriza o nexo de causalidade.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRESTADORA DE SERVIÇOS DIGITAIS.
REDE SOCIAL.
PERFIL "HACKEADO".
IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA CONTA.
FALHA DE SEGURANÇA.
DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2.
Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar à demandante a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 4. É dever das prestadoras de serviços digitais (redes sociais), ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, fornecer sistemas seguros de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causam danos aos usuários, em especial com a utilização indevida de dados pessoais dos usuários cadastrados em perfis da rede social. 5.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 6.
Na espécie, restou demonstrado que o perfil profissional da autora, cadastrado na rede social Instagram, sofreu tentativa de invasão por terceiros, tendo sido posteriormente bloqueado, sob alegação de que a usuária seria menor de 13 (treze) anos, circunstância inverídica.
Comprovou-se, ainda, que a autora ficou por 3 (três) meses sem acesso às suas contas, muito embora tenha adotado providências para recuperar a conta. 7.
No presente caso, a atuação indevida de terceiro (tentativa de invasão da conta) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pela parte consumidora, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa (art. 14, §3º, II, CDC). 8.
Por outro lado, o réu não comprovou ter havido culpa exclusiva da autora, porquanto não demonstrou qualquer conduta da consumidora que pudesse ter sido a causa determinante da invasão de sua conta (art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, II, CDC).
Nesse sentido: Acórdão 1624966, 07077936020228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022. 9.
A invasão da conta, o posterior bloqueio, sob fundamento inverídico, e a demora no restabelecimento, somados à inexistência de comprovação de violação dos protocolos de segurança da plataforma, maculam os direitos da personalidade da consumidora e ensejam o dano moral indenizável. 10.
Assim já decidiu esta c.
Turma: Acórdão 1625031, 07022925520228070007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022. 11.
Escorreita, portanto, a responsabilização do réu pela defeituosa prestação de serviço (art. 14, § 1º, CDC), relacionada à falha de segurança dos sistemas utilizados na plataforma digital, bem como, à demora/desídia em promover o bloqueio do acesso pelo invasor do perfil e o restabelecimento da conta invadida. 12.
Em relação ao quantum fixado, contudo, a sentença merece reforma.
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a autora, a título de reparação por dano moral. 13.
Destaca-se que, apesar, de se tratar de conta profissional e a autora ter ficado 3 (três) meses sem acesso a ela, não houve a tentativa de golpes em seu nome, tampouco a demonstração de maiores desdobramentos negativos à autora. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o montante da condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantidos os demais termos da sentença. 15.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.".
Acórdão 1656208, 07074708820228070005, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Logo, reconhecer a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo a requerida ser compelida a restabelecer a conta do demandante, máxime porque não há prova de que a autora tenha infringido as regras de uso da rede social.
No mais, considerando que em sede de contestação a requerida aduziu que o e-mail indicado pela requerente na exordial, qual seja, [email protected], não seria seguro para a retomada do perfil de usuário da autora, verifico que em sede de réplica a demandante já indicou outro correio eletrônico para tal finalidade, isto é, [email protected], de modo que, ao menos por ora, este deve ser o e-mail a ser utilizado para recuperar a conta dela.
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar a demandante pelos danos morais suportados, posto não tê-la respeitado como cidadã e consumidora, especialmente porque a conta/perfil da promovente foi invadida por hackers sem a demonstração de sua contribuição e/ou participação para tal ocorrência, o que evidencia falha na segurança, e a inviabilizou de acessar sua conta e manter contato com seus amigos cadastrados, por culpa exclusiva da ré, que não demonstrou a eclosão de situação diversa, bem como não adotou atempadamente providência eficaz para resolver seu problema, o que com certeza atingiu aspectos de sua personalidade (valoração de sua pessoa no meio em que vive).
A suplicada devia e podia ter agido de forma diversa.
Registro, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a: 1) restabelecer, caso ainda não o tenha feito, a conta/perfil da autora de usuário @evanildarodrigues5, por intermédio do e-mail [email protected], sob pena de multa diária que desde já estabeleço em R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, não descartada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos; 2) pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a contar da prolação da sentença.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/07/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/07/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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