TJDFT - 0704912-63.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JEFFERSON SANTOS VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de KATIANY CRISTINA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:56
Outras decisões
-
11/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704912-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON SANTOS VIEIRA REQUERIDO: KATIANY CRISTINA DE SOUZA D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré, tendo em conta os documentos apresentados (ID 210558965).
Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para apresentação de CONTRARRAZÕES (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros determinados no art. 22, §1º do citado Decreto, arbitro em R$ 493,48 (quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), os honorários do advogado dativo.
Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte (se o caso), para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a KATIANY CRISTINA DE SOUZA - CPF: *00.***.*83-45 (REQUERIDO).
-
16/09/2024 19:47
Nomeado defensor dativo
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KATIANY CRISTINA DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
10/09/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:20
Outras decisões
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KATIANY CRISTINA DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de KATIANY CRISTINA DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:50
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704912-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON SANTOS VIEIRA REQUERIDO: KATIANY CRISTINA DE SOUZA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, entendo possível a análise do mérito, considerando o teor da petição inicial, da contestação, e em especial dos documentos convergidos aos autos pelas partes, de maneira que considero (excepcionalmente) desnecessária a oitiva da testemunha arrolada pela parte requerida (autor NÃO indicou testemunha).
Assim, INDEFIRO o pleito (ID 196626205).
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo ele se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação da ré a indenizar os danos materiais sofridos, a qual contestou os pedidos (ID 196626205).
Delineada a questão fática nesses moldes, observo que o demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373, inc.
I, do CPC), já que não foi apresentada, por exemplo, testemunha que corroborasse a eclosão do contexto fático conforme articulou, de maneira que o evento danoso pode ter eclodido tanto da forma como narrou, quanto da maneira exposta pela ré, que diverge totalmente da narrativa apresentada pelo requerente, quando afirma que ele (autor) “...parou o carro ao lado e começou a gritar e falar desaforos ele podia seguir o caminho dele indo reto, mais invés disso ele jogou o carro para a esquerda onde estávamos parados aguardando para entrar na pista, depois de sair arrastando o carro dele no nosso...”.
Ademais, o demandante também não tirou fotos dos veículos logo após a colisão, para assim atestar onde cada carro se encontrava no exato momento do sinistro, e não há confissão de culpa da parte ex-adversa.
Nessa esteira de considerações, não há como se acolher o pleito aviado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de KATIANY CRISTINA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/05/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 19:36
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/03/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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