TJDFT - 0709252-17.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:51
Baixa Definitiva
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17/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CORTE DE FORNECIMENTO DE GÁS ENCANADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONTA QUITADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO (R$ 2.000,00).
ADEQUAÇÃO AO GRAU DE ABALO IMPOSTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que a condenou ao pagamento à autora de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais.
Em suas razões, sustenta que o corte foi legítimo e afirma que não há dano moral no caso.
Pede, subsidiariamente, a redução da quantia fixada.
Contrarrazões apresentadas, id 63269819.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido, id. 63269812.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.
IV.
No caso dos autos, a autora recorrida quitou a fatura em aberto com atraso, mas na fatura com vencimento em abril/2024 não havia indicação de débito pendente de pagamento, id. 63269136.
A par de tais argumentos, tal como afirmado pelo Juízo de origem, não há prova do cumprimento dos requisitos da notificação prévia.
V.
De mais a mais, não pode a empresa utilizar do corte do serviço como meio de obrigar o consumidor a efetuar a quitação do débito.
Neste sentido o entendimento do STJ: “Hipótese dos autos que se caracteriza pela exigência de débito pretérito, não devendo, com isso, ser suspenso o fornecimento, visto que o corte do serviço pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.” (AgRg no REsp n. 1.027.844/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/5/2008, DJe de 23/6/2008.).
VI.
Evidente, portanto, que a interrupção do fornecimento de gás sem notificação prévia viola a dignidade e integridade psíquica do consumidor, devendo a empresa reparar os danos causados.
O valor arbitrado, R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra razoável e proporcional nas circunstâncias do caso, tendo em vista que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, o que foi corretamente balizado pelo Juízo a quo, não havendo motivo para a redução.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
VI.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VII.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:22
Conhecido o recurso de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/08/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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