TJDFT - 0718585-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
27/07/2025 18:16
Deferido o pedido de MARCOS DE SOUSA CARNEIRO - CPF: *20.***.*59-49 (REQUERIDO).
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14/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 20:02
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:02
Deferido em parte o pedido de MARCOS DE SOUSA CARNEIRO - CPF: *20.***.*59-49 (REQUERIDO)
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MAYSA HYANNE VIANA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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31/01/2025 19:45
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/11/2024 11:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0718585-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MAYSA HYANNE VIANA DA SILVA REQUERIDO: MARCOS DE SOUSA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 211921546.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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04/09/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:38
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MAYSA HYANNE VIANA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718585-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MAYSA HYANNE VIANA DA SILVA REQUERIDO: MARCOS DE SOUSA CARNEIRO DECISÃO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios com pedido liminar, proposta por MAYSA HYANNE VIANA DA SILVA em face de MARCOS DE SOUSA CARNEIRO Narra a requerente, em síntese, que: (i) é proprietária do imóvel localizado na QNM 33, Área Especial H, Condomínio Boulevard dos Ipês, Bloco D, Apartamento 703, Ceilândia Sul; (ii) firmou contrato de locação com a requerida, com aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00; (iii) o contrato de locação inclui garantia em forma de caução e fiador; (iv) a requerida encontra-se inadimplente com os aluguéis e acessórios desde março de 2024, acumulando um montante total de R$ 6.252,41.
Pede a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 dias, e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
DECIDO Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Conforme disposto no artigo 59, §1º, IX da Lei de Locações, será concedida liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da referida lei.
No caso em apreço, o contrato escrito prevê a existência de garantia, consistente em caução e fiador, de modo que não é o caso de deferimento do pedido liminar de despejo.
Nesse sentido, confira-se o precedente expresso no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DESPEJO LIMINAR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CONTRATO ESCRITO PROVIDO DE GARANTIA.
CAUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR.
REJEIÇÃO.
LOCATÁRIA E GARANTIDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRETENSÃO DE SANCIONAMENTO À GUISA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.
RECURSO, ADEMAIS.
PROVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AGRAVANTES.
FORMULAÇÃO EM AMBIENTE RECURSAL.
DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. (...) 2.
Ao regular o procedimento ao qual se subordinam as ações de despejo, o legislador especial elencara as hipóteses em que é admissível a concessão de tutela provisória, que recebera a denominação de liminar, autorizando a concessão da medida com lastro na falta de pagamento dos alugueres e acessórios da locação desde que o contrato esteja desprovido de garantias (LI, art. 59, § 1º, inc.
IX). 3.
Tratando-se de locação instrumentalizada via de contrato escrito e provida de garantias, o inadimplemento contratual da locatária qualificado pela falta de pagamento não é hábil, até a desqualificação do instrumento negocial, a legitimar a concessão de tutela provisória volvida ao desalijamento do imóvel antes do desate da ação de despejo lastreada na falta de pagamento, pois possui rito próprio, que condiciona a concessão da medida antecipatória à inexistência de garantias locatícias, ensejando a germinação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao senhorio passível de legitimar a desocupação liminar do imóvel locado proveniente da mora da locatária. 4.
A formulação da pretensão reformatória com lastro nos parâmetros defendidos pela parte recorrente como aptos a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, mormente quando o recurso é acolhido. 5.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1810477, 07337767520238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a hipótese trazida aos autos não satisfaz à legislação que autoriza o deferimento da medida de desocupação liminar, eis que o contrato foi firmado com a prestação de garantia pela ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de desocupação.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, a ser realizada pelo NUVIMEC-CEILÂNDIA.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias, a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da contadoria.
Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
DEFIRO a pesquisa de endereços para localização da parte ré por meio dos sistemas SIEL (apenas para pessoas físicas) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marítimo, CNJ e SISBAJUD, para localizar o endereço da parte ré.
Em caso de indisponibilidade dos sistemas, fica autorizada a consulta os demais sistemas disponíveis ao juízo (INFOSEG e SISBAJUD) Advirta-se desde logo que não serão deferidos pedidos de consultas a outros sistemas ou reiteração de consultas já efetivadas nos sistemas referidos acima.
Identificados endereços, expeça-se mandado de citação para todos os locais ainda não diligenciados nos autos.
Identificados endereços fora do Distrito Federal e comarcas contíguas, se for o caso, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência; salvo quando o autor for assistido da Defensoria Pública.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo para localização do réu e esgotados os endereços diligenciáveis, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 5 dias, promover andamento ao feito, sob pena de extinção.
Havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Para este caso, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
17/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/07/2024 00:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 00:30
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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