TJDFT - 0723403-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2024 06:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/09/2024 05:06 Processo Desarquivado 
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                                            25/09/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 14:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2024 02:27 Publicado Certidão em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723403-45.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUIZ CARLOS ANDRADE JANOT REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
 
 Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
 
 Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
 
 A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
 
 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
 
 BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:23:18.
 
 JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
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                                            17/09/2024 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 13:20 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 13:20 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            16/09/2024 08:09 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            16/09/2024 08:09 Transitado em Julgado em 12/09/2024 
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                                            27/08/2024 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 02:21 Publicado Sentença em 22/08/2024. 
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                                            21/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723403-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUIZ CARLOS ANDRADE JANOT REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveria entre as partes epigrafadas.
 
 Por meio da Decisão de ID 204060048, determinou-se à parte autora que promovesse o recolhimento das custas de distribuição.
 
 A despeito de sua regular intimação, a parte autora permitiu o transcurso do prazo in albis (ID 60210072).
 
 Eis o sucinto relato.
 
 D E C I D O.
 
 Deflui do cenário ilustrado nos autos que a parte requerente, intimada para recolher as custas processuais, não atendeu à determinação, na medida em que deixou transcorrer o prazo sem o pagamento.
 
 A ausência de pagamento de custas processuais sujeita o requerente ao cancelamento da distribuição do feito, conforme preconiza o art. 290 do CPC.
 
 Pelo exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, como quer o art. 290 do CPC.
 
 Custas pelo requerente.
 
 Sem honorários, uma vez que a relação jurídica não se angularizou.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se, com os registros de praxe, inclusive com custas em aberto, caso o requerente não as tenha recolhido.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 13:52:53.
 
 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
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                                            19/08/2024 22:21 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 22:21 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/08/2024 09:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            12/08/2024 09:51 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2024 01:14 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ANDRADE JANOT em 09/08/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 03:27 Publicado Decisão em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723403-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUIZ CARLOS ANDRADE JANOT REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a fazer prova de sua situação econômica, para fins de análise do pedido de gratuidade, o autor não se manifestou.
 
 Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
 
 Determino ao requerente o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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                                            17/07/2024 11:21 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 11:21 Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ CARLOS ANDRADE JANOT - CPF: *80.***.*41-68 (AUTOR). 
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                                            11/07/2024 14:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            11/07/2024 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2024 04:18 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ANDRADE JANOT em 10/07/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 02:47 Publicado Intimação em 19/06/2024. 
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                                            18/06/2024 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            14/06/2024 17:04 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 17:04 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/06/2024 17:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            11/06/2024 17:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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