TJDFT - 0704155-84.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:53
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
23/07/2024 10:38
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:38
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704155-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCELA CANDIDO SOUTO, PAULO HENRIQUE CANDIDO SOUTO DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de TCO que apura a prática de delito remanescente (injúria) e sujeito à ação penal privada.
Ainda não houve o transcurso do prazo decadencial de 6 meses para oferecimento de queixa a cargo da suposta vítima ou do seu representante legal (artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal).
Contudo, o inquérito policial/TCO retrata mero elemento de informação e não é peça essencial ao oferecimento da queixa-crime (artigo 12 e, por analogia, das disposições dos artigos 39, §5º, 40 e 46, §1º, todos do CPP).
Assim, cabível o arquivamento do feito antes do decurso do prazo decadencial, o que não impede eventual oferecimento de queixa e, caso seja necessário, o desarquivamento do presente procedimento criminal.
Ante o exposto, julgo extinto o feito por falta de interesse de agir (artigo 485, VI e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente, c/c artigo 104 do PGC do TJDFT).
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe.
Após, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se o Ministério Público.
Cientifique-se a autoridade policial, se o caso.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/07/2024 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 17:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
16/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 17:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
23/05/2024 06:35
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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12/05/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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