TJDFT - 0717468-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DE ANDRADE em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SAO JOSE BATISTA EIRELI em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DE ANDRADE em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SAO JOSE BATISTA EIRELI em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717468-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SAO JOSE BATISTA EIRELI, FABIO RAMOS DE ANDRADE DECISÃO Citado o executado FABIO RAMOS DE ANDRADE (id. 189778656), sem oposição de embargos à execução (id. 196941749).
Pesquisa de bens realizada quanto a ele, id. 202607214.
Quanto ao pedido de penhora de faturamento da parte executada junto a operadoras de cartão de crédito e/ou débito, cumpre consignar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito.
Destaca-se que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Não bastasse isso, em observância aos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual, imperiosa a comprovação do faturamento junto a operadoras de cartão para fins de penhora de eventual crédito pertencente à executada, o que, todavia, não se verifica na hipótese.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
FATURAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA DEVEDORA.
COMPROVAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RAZOABILIADE.
EFETIVIDADE PROCESSUAL.
ESGOTAMENTO DA VIAS POSSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
REQUISITO AUTORIZADOR. 1.
A necessidade de comprovação do faturamento da empresa devedora junto a operadoras de cartão de crédito para fins de penhora, decorre dos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual. 2.
Igualmente, ocorre com ordem de recolhimento prévio das custas para a expedição de ofícios às administradoras pertinentes. 3.
O esgotamento das vias possíveis de constrição patrimonial é um requisito autorizador para o deferimento da penhora de faturamento junto a operadora de cartão de crédito. 4.
Negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1626305, 07196660820228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Por tais motivos, indefiro o pedido retro.
Por oportuno, é o caso de reputar suprida a citação da pessoa jurídica COMERCIO DE ALIMENTOS SAO JOSE BATISTA EIRELI.
Isso porque o seu representante legal, FABIO RAMOS DE ANDRADE (id. 188792013), também ora executado, já foi pessoalmente citado, conforme id. 189778656.
Ora, nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado".
Da mesma forma, o art. 75, inc.
VIII, do diploma processual estabelece que a pessoa jurídica é representada em Juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.
Dessa forma, uma vez que FABIO RAMOS DE ANDRADE figura como representante legal da empresa executada e já foi citado, por óbvio, a executada pessoa jurídica já tomou ciência inequívoca da execução, razão pela qual dou por suprida a citação de COMERCIO DE ALIMENTOS SAO JOSE BATISTA EIRELI.
A fim de evitar eventual alegação de nulidade, o prazo para oposição de embargos à execução começará a contar a partir da publicação da presente.
Decorrido, certifique-se.
Sem prejuízo, indique, o exequente, bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:25
Indeferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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18/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 02:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DE ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:05
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 20:32
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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04/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 22:10
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 22:09
Outras decisões
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12/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/05/2023 15:04
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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