TJDFT - 0728928-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:30
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de VASCONCELO GOMES PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E POSSUIDORES DO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OBRA EM CONDOMÍNIO.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ATINENTES À CONSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento com pedido antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual foi indeferido pedido liminar para que a Agravada fosse impedida de obstar a continuidade da construção da casa do Agravante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se foram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) saber se é necessária dilação probatória para esclarecimento dos fatos alegados.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela antecipada de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Se os elementos que instruem os autos não são hábeis para demonstrar a urgência e a verossimilhança da alegação a respeito da necessidade de impedir a Agravada de obstar a continuidade da obra, confirma-se o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência pela instância de origem, porquanto a questão engendrada nos autos principais demanda melhor elucidação dos fatos perante o Juízo de origem com a prévia instauração do contraditório e dilação probatória.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de Instrumento não provido. -
14/11/2024 15:50
Conhecido o recurso de VASCONCELO GOMES PEREIRA - CPF: *84.***.*80-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E POSSUIDORES DO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido antecipação da tutela recursal interposto por VASCONCELO GOMES PEREIRA contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento, processo n. 0712330-19.2024.8.07.0020, por meio da foi indeferido pedido liminar formulado pelo Agravante de que a Agravada fosse impedida de obstar a continuidade da construção de sua casa, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A autora alega ter direito de prosseguir na edificação de sua casa, tal como projetada, pois sustenta que a construção está de acordo com o disposto no Art. 1.301 do Código Civil, ao deixar distância de 1,5 m do terreno vizinho nos locais que possuem janelas, eirado, terraço ou varanda.
Ressalta que no início da obra ainda não tinha sido aprovada a norma da convenção, estabelecida em 03/08/2023, que determina a obrigatoriedade de espaço mínimo de um metro nas laterais, independentemente da presença de janelas ou demais aberturas do terreno vizinho.
Assim, pede a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de qualquer medida por parte da Requerida, em que o Requerente possa vir a sofrer novas notificações ou sanções que o impeçam de prosseguir na obra residencial.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se.” Em suas razões recursais, reiterando os argumentos apresentados no juízo de origem, o Agravante esclarece que é proprietário da unidade 17 do Condomínio Residencial Vale dos Cristais, onde está construindo sua casa.
Afirma que foi notificado pelo Condomínio Agravado de que a obra estaria fora dos padrões definidos em Assembléia, no que toca ao “recuo lateral, cuja metragem é inferior a 1 metro” nos locais que possuem janelas.
Afirma que desde o início da obra seguiu as normas estabelecidas pelo Código Civil, conforme estabelecido na Convenção Condominial de 2/2/2023.
Assevera que, somente após o início das obras, o Condomínio, em Assembléia, teria alterado as regras para o referido recuo, as quais não poderiam ser exigidas do Agravante.
Tece outras considerações.
Pede, em antecipação de tutela, que seja determinada a suspensão de qualquer medida por parte da Agravada referente a novas notificações ou sanções administrativas em desfavor do Agravante, até o julgamento final da ação.
Preparo recolhido. É a suma dos fatos.
Decido.
Não obstante o inconformismo da Agravante contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Isso porque compartilho do entendimento do juiz a quo de que, na fase inicial em que se encontra o processo, é temerária a concessão de antecipação da tutela, uma vez que o caso exige dilação probatória e contraditório.
Nesse contexto, indefiro, o pedido de liminar, devendo o recurso seguir em seus ulteriores termos.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
23/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 08:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2024 15:59
Decorrido prazo de VASCONCELO GOMES PEREIRA - CPF: *84.***.*80-37 (AGRAVANTE) em 09/08/2024.
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VASCONCELO GOMES PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 05:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido antecipação da tutela recursal interposto por VASCONCELO GOMES PEREIRA contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento, processo n. 0712330-19.2024.8.07.0020, por meio da foi indeferido pedido liminar formulado pelo Agravante de que a Agravada fosse impedida de obstar a continuidade da construção de sua casa, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A autora alega ter direito de prosseguir na edificação de sua casa, tal como projetada, pois sustenta que a construção está de acordo com o disposto no Art. 1.301 do Código Civil, ao deixar distância de 1,5 m do terreno vizinho nos locais que possuem janelas, eirado, terraço ou varanda.
Ressalta que no início da obra ainda não tinha sido aprovada a norma da convenção, estabelecida em 03/08/2023, que determina a obrigatoriedade de espaço mínimo de um metro nas laterais, independentemente da presença de janelas ou demais aberturas do terreno vizinho.
Assim, pede a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de qualquer medida por parte da Requerida, em que o Requerente possa vir a sofrer novas notificações ou sanções que o impeçam de prosseguir na obra residencial.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se.” Em suas razões recursais, reiterando os argumentos apresentados no juízo de origem, o Agravante esclarece que é proprietário da unidade 17 do Condomínio Residencial Vale dos Cristais, onde está construindo sua casa.
Afirma que foi notificado pelo Condomínio Agravado de que a obra estaria fora dos padrões definidos em Assembléia, no que toca ao “recuo lateral, cuja metragem é inferior a 1 metro” nos locais que possuem janelas.
Afirma que desde o início da obra seguiu as normas estabelecidas pelo Código Civil, conforme estabelecido na Convenção Condominial de 2/2/2023.
Assevera que, somente após o início das obras, o Condomínio, em Assembléia, teria alterado as regras para o referido recuo, as quais não poderiam ser exigidas do Agravante.
Tece outras considerações.
Pede, em antecipação de tutela, que seja determinada a suspensão de qualquer medida por parte da Agravada referente a novas notificações ou sanções administrativas em desfavor do Agravante, até o julgamento final da ação.
Preparo recolhido. É a suma dos fatos.
Decido.
Não obstante o inconformismo da Agravante contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Isso porque compartilho do entendimento do juiz a quo de que, na fase inicial em que se encontra o processo, é temerária a concessão de antecipação da tutela, uma vez que o caso exige dilação probatória e contraditório.
Nesse contexto, indefiro, o pedido de liminar, devendo o recurso seguir em seus ulteriores termos.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
17/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/07/2024 21:26
Juntada de Petição de comprovante
-
12/07/2024 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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