TJDFT - 0712918-45.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:43
Baixa Definitiva
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07/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON PEIXOTO em 28/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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05/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestações
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05/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:25
Não conhecido o recurso de Apelação de WANDERSON PEIXOTO - CPF: *37.***.*37-36 (APELANTE)
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23/01/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON PEIXOTO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0712918-45.2022.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WANDERSON PEIXOTO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Trata-se de apelação interposta sem o recolhimento do preparo devido ao fato de a parte apelante pugnar pela gratuidade de justiça, porém, não há elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência alegada.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Nesse cenário, intime-se o apelante para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, ou de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/12/2024 07:09
Recebidos os autos
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12/12/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/11/2024 09:25
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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