TJDFT - 0729628-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:21
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de AMARO VILSON PEIXOTO COELHO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:49
Conhecido o recurso de AMARO VILSON PEIXOTO COELHO - CPF: *08.***.*42-72 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 23:07
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/08/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AMARO VILSON PEIXOTO COELHO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0729628-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO AGRAVADO: ANTONIO ALMEIDA CAMPOS JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por AMARO VILSON PEIXOTO COELHO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0729956-21.2018.8.07.0001, indeferiu o pedido para expedição de ofício ao INSS, a fim de consultar acerca de algum benefício ou vínculo empregatício, em razão da impenhorabilidade de salário e proventos de aposentadoria do agravado.
A parte agravante alega que a decisão agravada contraria os princípios da efetividade da jurisdição, da cooperação judicial e da razoável duração do processo.
Assevera que o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria é firme no sentido de relativizar a impenhorabilidade de salário para pagamento de dívida não alimentar, como forma de viabilizar a execução.
Ressalta que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis do executado, no entanto, restaram infrutíferas.
Afirma que a consulta ao INSS e ao PREVJUD são indispensáveis para viabilizar a penhora da remuneração do agravado, que se encontra inadimplente há pelo menos 10 anos.
Aduz que cabe ao agravado comprovar que toda a sua remuneração seria indispensável à sua sobrevivência.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer seja deferido o pedido para que seja oficiado ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício ou previdenciário da parte agravada ou a consulta às informações do agravado no sistema PREVJUD, na busca pela satisfação do débito.
Preparo regular, ID nº. 61688607. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso, o agravante pleiteia a concessão da antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o pedido para expedição de ofício ao INSS, a fim de consultar acerca de algum benefício ou vínculo empregatício, em razão da impenhorabilidade de salário e proventos de aposentadoria.
Em análise perfunctória, característica desta fase recursal, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada.
O art. 789 do CPC dispõe que:“o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Assim, a constrição judicial é um efeito que está presente na legislação brasileira e ocorre em relação ao patrimônio do devedor, de modo a impedi-lo de dispor do bem, para que seja possível a satisfação do crédito que está sendo cobrado em juízo.
Uma das formas de constrição dos bens é aquela prevista no art. 831 do CPC, que preconiza que “apenhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.
Contudo, mais adiante a legislação excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários e as verbas de caráter alimentar, conforme o art. 833, inciso IV, do CPC.
Confira-se: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os, as remunerações, os proventos de aposentadoria, salários as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Dessa forma, de acordo com a legislação colacionada, a interpretação estritamente legalista conduz à conclusão de que as verbas salariais do devedor são tidas como absolutamente impenhoráveis, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o Princípio da Dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Federal e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos.
Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 1874222 / DF, firmou entendimento de que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, para pagamento de dívida não alimentar, mesmo quando o montante recebido pelo devedor não se enquadre na exceção legal prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal (remuneração, subsídios, proventos de aposentadoria etc. que ultrapassem o valor de 50 salários-mínimos mensais), desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
O colegiado acompanhou o voto do e. relator, ministro João Otávio de Noronha, que consignou que a exceção tem lugar “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução” e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.
Dessa forma, resta flexibilizada a regra de impenhorabilidade salarial constante no art. 833, IV, do CPC.
Todavia, no presente caso, em juízo de cognição sumária como o que se pretende nesta decisão, mostra-se temerária a análise do impacto de eventual exceção à regra da impenhorabilidade do salário do agravado em sua capacidade econômica, em seu sustento e de sua família, haja vista a ausência de elementos nos autos.
Com efeito, a mitigação do entendimento da impenhorabilidade salarial, em casos excepcionais, deve ser justificada mediante cotejo analítico da situação econômico-financeira dos devedores, o que não se evidencia de plano, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Nesse contexto preliminar, não há que ser deferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, uma vez que não houve análise prévia sobre o impacto concreto da constrição sobre os proventos de aposentadoria do executado, o que ofende a dignidade do devedor e de sua família.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO a liminar pleiteada.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
19/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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