TJDFT - 0729119-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729119-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARCO AURELIO ESTEVES DA SILVA REVEL: RENATO BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, incluindo o advogado do autor como parte credora e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 13:46:16.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
10/09/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 15:18
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 13:44
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:44
Outras decisões
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06/09/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/09/2025 09:47
Processo Desarquivado
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05/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:52
Publicado Edital em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 03:44
Expedição de Edital.
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23/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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23/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 18:36
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RENATO BATISTA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ESTEVES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:43
Outras decisões
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06/03/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RENATO BATISTA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:28
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ESTEVES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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03/02/2025 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 13:22
Desentranhado o documento
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29/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:48
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:48
Decretada a revelia
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21/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RENATO BATISTA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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15/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
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05/08/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729119-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARCO AURELIO ESTEVES DA SILVA REU: RENATO BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha o depósito da garantia no valor de R$ 4.8000,00.
Vindo, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se como abaixo.
Defiro o pedido liminar de desocupação do imóvel, visto que o fundamento do pedido de desocupação imediata é a falta de renovação da garantia, satisfazendo, pois, o requisito do inciso IX, §1º, do art. 59, Lei nº 8.245/91.
Note o locador, no entanto, que o inquilino ainda poderá manter a locação, evitando a rescisão e elidindo a liminar, mediante o depósito judicial da totalidade dos valores devidos (§3º do art. 59 da citada lei).
EXPEÇA-SE mandado de desocupação liminar do referido imóvel no prazo de 15 dias, CITANDO-SE.
ADVIRTA-SE à parte ré no mandado de desocupação de que ainda poderá manter a locação mediante o depósito judicial da totalidade dos valores em débito, inclusive dos honorários, em 10% sobre o valor do débito, não havendo outro percentual fixado expressamente no contrato de locação.
Não sendo desocupado o bem no prazo de 15 dias e nem havendo o pagamento do débito, autorizo desde logo a expedição de mandado de despejo, ficando autorizado o uso da força policial (a qual deverá ser requisitada pelo oficial de justiça com a simples cópia do mandado, devendo a autoridade policial se deslocar em cumprimento da requisição, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal cabíveis), caso necessário, bem o arrombamento, se o caso, devendo a parte autora fornecer os meios ao oficial de justiça para cumprimento da ordem.
Não havendo local para que os bens sejam levados, autorizo a remoção para o depósito público.
Se os bens estiverem muito deteriorados autorizo que o próprio autor fique como depositário, no próprio local.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:38
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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