TJDFT - 0731506-33.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:30
Outras decisões
-
21/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/03/2025 18:54
Outras decisões
-
07/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:29
Outras decisões
-
27/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731506-33.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:32:32.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
18/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:21
Outras decisões
-
03/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:51
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731506-33.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA José Augusto dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde o requerimento administrativo em 14/07/23, sustentando em síntese, que exercia a função de mecânico e que sofreu acidente do trabalho em 18/09/87, consistente em amputação de dedos dos pés durante a jornada laboral.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 12/03/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Laudo de perícia médica judicial complementar, intimadas as partes. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-acidente, antigo auxílio suplementar acidente do trabalho, de 09/04/88 a 30/09/09.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em pé esquerdo resultante da amputação de primeiro, segundo e terceiro pododáctilos esquerdos, tratados cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente desde 14/07/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 14/07/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
-
31/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 09/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:41
Outras decisões
-
16/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/04/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:12
Outras decisões
-
18/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:31
Juntada de Petição de laudo
-
12/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 12:13
Juntada de intimação
-
18/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:28
Nomeado perito
-
16/01/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 16:28
Outras decisões
-
15/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/01/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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