TJDFT - 0727861-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:28
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:31
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727861-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.
C.
B., L.
A.
T.
R.
EXECUTADO: A.
C.
M.
M., A.
J.
M.
M., B.
M.
M., O.
M.
F., R.
M., R.
M., R.
M., S.
M.
Decisão I - Sucinto Relato Os exequentes M.
C.
B. e L.
A.
T.
R. noticiam que figuraram, como promitentes compradores, em instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, celebrado com os espólios de Orlando Moreth e Adenayr Pontes Moreth (promitentes vendedores), estes representados por S.
M., então inventariante.
Aduzem que, não obstante o pagamento do sinal (R$ 80.000,00), ao terem com o agente financiador (Caixa Econômica Federal), foram surpreendidos pela existência de execuções fiscais em curso contra a executada/herdeira/inventariante S.
M. (0026595-33.2001.8.07.0001 - 1ª Vara de Execução Fiscal do DF; 0026540-03.2003.4.01.3400 - 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF; 0008006-45.2002.4.01.3400 - 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF; 0007414-35.2001.4.01.3400, 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF; 0007705-06.1999.4.01.3400 - 18ª Vara Federal de Execução Fiscal do DF), o que teria obstruído a contração do financiamento, em violação à cláusula oitava do contrato, pela qual os vendedores declararam que não tinham contra si ação, protesto ou procedimento judicial que prejudicasse a perfectibilização do negócio.
Assim, informa terem notificado extrajudicialmente os executados, os quais se encontram em mora desde 15/07/2024, pois não justificaram o motivo da desídia, nem tampouco pediram prazo para regularização das pendências, o que justifica a restituição do valor pago a título de sinal.
Os exequente, na petição de ID 204399825, exigiram a devolução em dobro do sinal, com o acréscimo de juros e correção monetária, com fundamento na cláusula quarta, imputando culpa aos promitentes vendedores.
Determinada a emenda à inicial para conversão do feito para o rito pertinente, os exequentes persistiram na execução, ID 205133469, mas dizem (205133471) que agora pretendem apenas a restituição da quantia paga de forma simples (e não em dobro), o que afasta a discussão de culpa e permite a cobrança na via eleita.
Explicam, ainda, que o inventário extrajudicial já foi realizado, o que indica a legitimidade passiva dos herdeiros, ora executados.
Requerem também gratuidade de justiça e arresto liminar, este último sob o fundamento de que a probabilidade do direito deriva do título, e que o perigo de dano decorre do fato de que os executados informaram que já gastaram parte do valor pago (R$ 36.266,66), "além de valores gastos com ITBI em razão da cessão de direito realizada e emolumentos cartorários", de modo que há possibilidade de dilapidação de todo o valor pago sem satisfação do crédito.
Sucintamente relatados, decido.
II - Da Prova da Notificação Extrajudicial dos Executados - Constituição em Mora Com a emenda à inicial, os exequente abdicaram de receber a quantia em dobro.
A respeito do inadimplemento, assim reza o Parágrafo Quinto da Cláusula Terceira do termo do Contrato: Ocorrendo o inadimplemento pelo prazo superior a 15 (quinze) dias, o negócio jurídico será rescindido de pleno direito, mediante notificação extrajudicial com prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que, quedando-se inerte aos PROMISSÁRIOS COMPRADORES, poderão os PROMITENTES VENDEDORES usar e dispor livremente do imóvel comprometido ou requerer a execução deste contrato em juízo.
Parágrafo Sexto. os PROMISSÁRIOS COMPRADORES poderão evitar a rescisão, e a aplicação da penalidade de Arras, desde que, no prazo da notificação, cumpra sua obrigação e pague o valor de seu débito total, com os reajustes, despesas e encargos previstos neste contrato, tais como os indicados no Parágrafo Terceiro desta Cláusula Parágrafo Oitavo.
Após a assinatura deste contrato, as PARTES se comprometem a entregar toda documentação necessária (pessoal e do imóvel), para que a liberação do financiamento imobiliário ocorra da forma mais rápida possível.
Sendo assim, ao que se depreende, os promitentes vendedores não apresentaram a documentação necessária ao financiamento, o que denuncia o seu inadimplemento, a despeito de que os promitentes compradores, por certo, estavam cientes da existência das execuções fiscais em curso (Parágrafo Terceiro da Cláusula Oitava).
Ocorre que as partes pactuaram, para efeito de desfazimento do negócio, a necessária prévia notificação extrajudicial com prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sendo assim, deverão os exequentes juntar o comprovante da notificação extrajudicial, a qual afirmaram já terem efetuado.
III - Ausência de Vício de Forma Quanto à forma, a despeito do que ficou lançado na decisão anterior, não há nenhuma mácula. É bem verdade que os negócios envolvendo direitos imobiliários e direitos hereditários somente podem ser instrumentalizados por escritura pública, conforme dispõem os artigos 108, 842 e 1.793 do Código Civil.
No entanto, aplica-se ao caso o artigo 170 do Código Civil, a dispor que “se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".
Nessa perspectiva, razoável entender que as partes firmaram uma verdadeira promessa de cessão ou venda e compra, e não o contrato definitivo.
Recorde-se que o contrato preliminar não exige a mesma forma do contrato principal a ser celebrado (art. 462 do Código Civil).
Assim, o instituto da conversão “baseia-se no princípio interpretativo, que é o princípio da conservação dos atos jurídicos, segundo o qual, em caso de dúvida, deve interpretar-se o ato no sentido de produzir algum efeito, e não no sentido contrário, de não produzir nada” (Francisco Amaral, Direito Civil, p. 544).
Em suma, é a conversão substancial meio jurídico pelo qual, verificados certos requisitos, se transforma um negócio jurídico inválido em outro válido, para resguardar o resultado prático visado pelas partes.
IV - Da legitimidade passiva ad causam dos herdeiros Reza o art. 1997, “caput”, do Código Civil que: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber.” Na mesma linha de raciocínio, estabelece o art. 796 do atual CPC que: “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.
Grifei.
Vale dizer, implementada a partilha dos bens, os herdeiros responderão pelas dívidas do falecido (art. 779, inciso II, do atual CPC), proporcionalmente à parte que lhes coube na herança, até as forças da herança.
Portanto, no caso, os herdeiros respondem pelo pagamento do débito, na exata medida das forças de suas heranças, uma vez que já foi sacramentado o inventário, conforme demonstraram os exequente.
V - Do Pedido de Gratuidade de Justiça O documento juntado, ID 204542674, demonstra que os exequente têm condições de pagar as despesas do processo sem comprometimento de suas subsistências.
Sendo assim, fica indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a impor o recolhimento das custas iniciais, sob pena da extinção do processo e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
VI - Do Arresto Cautelar O arresto cautelar reclama o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão de antecipação da tutela, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a plausibilidade do direito deflui do próprio título executivo e do inadimplemento dos executados (a ser provado por meio da notificação extrajudicial).
Contudo, não há prova de que os executados estão a deliberadamente dilapidar seus patrimônios para ladear o cumprimento da obrigação.
Aliás, para fundamentar essa parte da pretensão, os exequente aduzem que executados informaram que já gastaram parte do valor pago (R$ 36.266,66), de modo que há possibilidade de dilapidação de todo o importe pago sem satisfação do crédito.
No entanto, não existe obrigatoriedade de que execução se volte ao específico valor pago aos devedores, já que aa caso aplica a regra do art. 789 do CP, que reza: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Dessa forma, não necessariamente a satisfação do crédito dar-se-á por meio da exata quantia paga, senão pelo patrimônio dos devedores, observada a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, bem como o limite das forças da herança.
Posto isso, fica desde logo indeferido o pedido de arresto cautelar.
VII - Do Levantamento do Segredo de Justiça A hipótese dos autos não se enquadra naquelas previstas no artigo 189 do CPC, devendo prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais.
Caso alguma peça que instrua os autos seja protegida pelo sigilo, caberá ao interessado indicá-la precisamente, mediante fundamentação adequada, para que, somente essa peça, se realmente gozar da proteção, seja segregado segredo.
VIII - Do Dispositivo Consolidado Em face do exposto: 1.
Ficam indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade de justiça. 2.
Deverá o exequente juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais (indeferimento da gratuidade de justiça), bem como de notificação extrajudicial dos executados (constituição em mora dos vendedores, na forma contratual). 3.
Fundamentar o sigilo, sob pena de seu levantamento. 4.
Caso pretendem perseguir a restituição em dobro, por força de cláusula contratual, faculta-se a conversão do feito para outro rito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:51
em cooperação judiciária
-
24/07/2024 13:51
Indeferido o pedido de LARISSA APARECIDA TROMPIERI RODRIGUES - CPF: *13.***.*71-22 (EXEQUENTE), MARCELO CARIELLO BAPTISTA - CPF: *08.***.*21-18 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727861-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.
C.
B., L.
A.
T.
R.
EXECUTADO: A.
C.
M.
M., A.
J.
M.
M., B.
M.
M., O.
M.
F., R.
M., R.
M., R.
M., S.
M.
Decisão Trata-se de execução de promessa de compra e venda de imóvel entre os exequentes (M.
C.
B. e L.
A.
T.
R.) e os espólios de Orlando Moreth e Adenayr Pontes Moreth, representados pela executada S.
M., com os demais executados, ora herdeiros, assinando o negócio (ID 204542671, págs. 2 a 15).
Articulam os exequentes que verteram R$ 80.000,00 a título de arras, em razão da avença.
Aduzem que se dirigiram ao agente financiador (Caixa Econômica Federal), mas foram surpreendidos pela existência de execuções fiscais em curso contra a executada/herdeira/inventariante S.
M., coisa que teria obstruído a contração do financiamento, em violação à cláusula oitava do contrato, pela qual os vendedores declararam que não tinham contra si ação, protesto ou procedimento judicial que prejudicasse a perfeição do negócio.
Exigem os exequentes a devolução dobrada das arras, agregadas de juros e correção monetária, com esteio na cláusula quarta.
Sucintamente relatados, decido.
A par da sinopse, vê-se que os exequentes pretendem a responsabilização dos executados a partir da interpretação e aplicação das condições contratuais.
Nesse prisma, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo”. (RSTJ 08/371) - Grifei.
Note-se que a cláusula quarta, com base na qual os exequentes exigem a repetição duplicadas das arras, dispõe que se aplica em caso de arrependimento dos vendedores (executados), sendo que, da narrativa inicial, a não consumação plena do financiamento deu-se devido à pendências de execuções fiscais em desfavor da executada S.
M., e não propriamente de arrependimento dos vendedores.
Como se vê, na esteira da compreensão do STJ, reclama-se a instauração de demanda cognitiva para apurar a responsabilização dos executados, mediante interpretação dos termos da transação.
Não bastasse, como a venda foi feita ainda pelos Espólios de Orlando Moreth e Adenayr Pontes Moreth, representados pela executada S.
M., emprega-se a regra contida no art. 619, I, CPC, pela qual compete ao inventariante alienar bens de qualquer espécie do espólio, desde que ouvidos os interessados e com autorização judicial, cuja ausência compromete a validade da alienação e, consequentemente, a própria certeza da obrigação exequenda.
Posto isso, deverão os exequentes converter a execução para o rito pertinente.
Assim o fazendo, autorizo desde logo a remessa do feito para alguma das varas cíveis de Brasília - DF, independentemente de nova conclusão.
Do contrários, volvam os autos conclusos para extinção (CPC 803, I).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:12
Declarada incompetência
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19/07/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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