TJDFT - 0729491-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FACIL CONTABILIDADE LTDA em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FACIL CONTABILIDADE LTDA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FACIL CONTABILIDADE LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
26/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:07
Recebidos os autos
-
17/05/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FACIL CONTABILIDADE LTDA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0729491-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACIL CONTABILIDADE LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO ARMAZEM 47 LTDA, JRM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUANA MARCELA BAPTISTA RIBEIRO DE SOUZA, JONATHAS RODRIGUES MARINHO DECISÃO
Vistos.
Por ora, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 227481154, mormente quanto à notícia de acordo extrajudicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, 25 de abril de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de FACIL CONTABILIDADE LTDA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0729491-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACIL CONTABILIDADE LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO ARMAZEM 47 LTDA, JRM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUANA MARCELA BAPTISTA RIBEIRO DE SOUZA, JONATHAS RODRIGUES MARINHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2025 07:04:07.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FACIL CONTABILIDADE LTDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0729491-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FACIL CONTABILIDADE LTDA REQUERIDO: SUPERMERCADO ARMAZEM 47 LTDA, JRM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUANA MARCELA BAPTISTA RIBEIRO DE SOUZA, JONATHAS RODRIGUES MARINHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada impugnação por parte do(a) REQUERIDO: SUPERMERCADO ARMAZEM 47 LTDA.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 16:42:34.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ARMAZEM 47 LTDA em 25/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:48
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FACIL CONTABILIDADE LTDA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação
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21/10/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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21/10/2024 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ARMAZEM 47 LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ARMAZEM 47 LTDA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0729491-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FACIL CONTABILIDADE LTDA REQUERIDO: SUPERMERCADO ARMAZEM 47 LTDA, JRM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUANA MARCELA BAPTISTA RIBEIRO DE SOUZA, JONATHAS RODRIGUES MARINHO DECISÃO
Vistos.
Cite-se a empresa executada SUPERMERCADO ARMAZEM 47 LTDA na pessoa do sócio JONATHAS RODRIGUES MARINHO, porquanto, conforme consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e à Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA, consta ele como sócio-administrador.
Retire-se o sigilo do anexo de ID 211624412.
BRASÍLIA - DF, 20 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
23/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0729491-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FACIL CONTABILIDADE LTDA REQUERIDO: SUPERMERCADO ARMAZEM 47 LTDA, JRM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUANA MARCELA BAPTISTA RIBEIRO DE SOUZA, JONATHAS RODRIGUES MARINHO DECISÃO
Vistos.
Considerando a tentativa infrutífera de citação de executado SUPERMERCADO ARMAZEM 47 LTDA (ID 211119681), cancele-se a audiência de conciliação.
Após, expeçam-se os mandados de citação, prosseguindo-se nos demais termos da decisão de ID 205428980, itens 3 e seguintes.
BRASÍLIA - DF, 18 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/09/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACIL CONTABILIDADE LTDA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0729491-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FACIL CONTABILIDADE LTDA REQUERIDO: SUPERMERCADO ARMAZEM 47 LTDA, JRM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUANA MARCELA BAPTISTA RIBEIRO DE SOUZA, JONATHAS RODRIGUES MARINHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à citação/intimação do(a) REQUERIDO: JRM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em face da proximidade da audiência designada, respeitada a dobra legal no Ato de Comunicação em caso de assistência da Defensoria Pública.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:29:19.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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31/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 13:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0729491-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FACIL CONTABILIDADE LTDA REQUERIDO: SUPERMERCADO ARMAZEM 47 LTDA, JRM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUANA MARCELA BAPTISTA RIBEIRO DE SOUZA, JONATHAS RODRIGUES MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 334 do NCPC, determino a realização liminar de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Brazlândia - CEJUSC.
Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Após, designe-se audiência conciliação.
Com a data, cite-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte executada, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal de 03 (três) dias para pagar o débito (art. 829, CPC) e de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução (art. 915, CPC).
Fixo, desde logo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, NCPC).
Os prazos para pagamento e para apresentação de defesa somente começarão a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à audiência.
A parte autora também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso.
Caso o executado não compareça à audiência de conciliação ou a tentativa de acordo reste infrutífera, transcorrido o prazo de pagamento voluntário (3 dias), proceda-se conforme disposto a seguir.
DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO 1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça proceder de a penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado o cônjuge (art. 842, do CPC).
No ato da citação, a parte Executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 2.
Efetuado o pagamento integral do débito, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, prossiga-se na forma abaixo. 4.
Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1.
Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 23.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 24.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 25.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 26.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 27.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 28.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 29.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, , fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/07/2024 23:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/07/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:56
Declarada incompetência
-
24/07/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:01
Declarada incompetência
-
24/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729491-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FACIL CONTABILIDADE LTDA REQUERIDO: SUPERMERCADO ARMAZEM 47 LTDA, JRM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUANA MARCELA BAPTISTA RIBEIRO DE SOUZA, JONATHAS RODRIGUES MARINHO DECISÃO Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços profissionais.
Vê-se do título de ID 204482416, que a parte ré se situa em Brazlândia e a parte autora tem representação no mesmo local.
Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula 13ª.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Ademais, a Lei n.º 14.879/2024 modificou a redação do §1º do art. 63 do CPC, para dispor que: "§1º.
A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" (g.n.) A mesma Lei reafirmou a possibilidade de o Juízo declinar de ofício da competência nestas hipóteses, incluindo o §5º no mesmo dispositivo legal, com a seguinte redação: "§5º.
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" (g.n.) Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em 11/11/2019, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo.
Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures, cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais.
Vejamos.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC.
Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
Confira-se o teor do normativo: 'Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir.
Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras.
Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso." Acompanharam o Exmo.
Relator, os Exmos.
Desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Romeu Gonzaga Neiva, Leila Arlanch, Gislene Pinheiro, Rômulo de Araújo Mendes e Roberto Freitas.
Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Registre-se que as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013) e contam, atualmente, com aproximadamente 24.700 (vinte e quatro mil e setecentos) processos em tramitação.
Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de prestação de serviços profissionais (ID 204482416, cláusula 13ª).
Por consequência, nos termos do art. 63, §§1º, 3º e 5º do CPC, declino da competência em favor do Juízo Cível de Brazlândia.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024, às 14:32:54.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juiz(a) de Direito Signatária(o) -
19/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:41
Declarada incompetência
-
18/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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