TJDFT - 0722424-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
20/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:29
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
02/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
19/11/2024 17:06
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
19/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0722424-86.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: ASE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID 60437369), opostos por ASE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face da decisão (ID 60130763) que deferiu os pedidos na tutela provisória de natureza cautelar, nos seguintes termos: “[...] Sob esse enfoque, em sede de cognição sumária, os requisitos legais de concessão da liminar pleiteada encontram-se presentes, e, desse modo, vislumbrando a coexistência de tais requisitos, o deferimento da medida judicial de urgência postulada é medida que se impõe.
Posto isso, CONHEÇO e DEFIRO os pedidos para: a) autorizar a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) referentes aos débitos do ano de 2023; b) autorizar que os depósitos dos valores referentes ao IPTU/TLP dos anos de 2024 e seguintes, sejam realizados nos autos da ação anulatória (nº 0701398-12.2023.8.07.0018), visando à suspensão das exigibilidades dos créditos, para que as CNDs ou CPENs sejam emitidas mediante a devida comprovação dos respectivos depósitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão a ser cumprida estrita e relativamente aos pedidos contidos neste procedimento.
Cite-se a parte recorrida, nos termos do art. 306, II, do CPC.[...]” A embargante afirma que houve omissão na decisão, nada obstante lhe tenha sido favorável, afirmando, contudo, que os débitos em discussão ainda permanecem sob protesto devido às anotações inseridas pelos órgãos de proteção ao crédito, nos respectivos cartórios onde apresentou a ordem judicial.
Verbera que tentou realizar a baixa dos protestos de forma administrativa, no entanto, sem sucesso até o presente momento, e, por essa razão, requer seja sanada a omissão para que conste na r. decisão que a ordem de baixa do nome da empresa seja feita em relação aos Órgãos de Proteção de Crédito (SERASA, BOA VISTA SERVIÇOS, dentre outros), a fim de que se efetue a devida baixa. É o relato do necessário.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos opostos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, a respeito dos embargos de declaração, que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Embora a decisão ora embargada possua força de ofício, não foi possível levantar os protestos em nome da embargante, relativamente aos débitos do ano de 2023.
A par dessas considerações, e visando eliminar eventual dúvida perante os cartórios de protesto, acolho as razões expostas nos embargos para alterar a parte dispositiva da decisão proferida.
Desse modo, onde se lê: “Posto isso, CONHEÇO e DEFIRO os pedidos para: a) autorizar a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) referentes aos débitos do ano de 2023; [...] Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO para o alcance dos fins necessários, a ser cumprida estrita e relativamente aos pedidos contidos neste procedimento.” Leia-se: “Posto isso, CONHEÇO e DEFIRO os pedidos para: a) autorizar a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), com expressa determinação de levantamento de restrições do nome da embargante perante os órgãos de proteção de crédito (SERASA, SPC, BOA VISTA, dentre outros, relativamente aos débitos do ano de 2023; [...] Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO para o alcance dos fins necessários, a ser cumprida estrita e relativamente aos pedidos contidos neste procedimento.” Posto isso, nos termos do art. 1024, §2º, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos apenas para incluir os termos necessários ao efetivo cumprimento da ordem já emanada, no mais, permanecendo inalterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
20/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
13/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0722424-86.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: ASE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diga a embargante acerca da petição ID 61618965, no prazo de cinco dias.
Intime-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
18/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
18/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:11
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/06/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
03/06/2024 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/06/2024 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
03/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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