TJDFT - 0710842-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:50
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 14:49
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SCIA COMERCIO DE AUTOMACAO EIRELI - ME em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA BRASILEIRO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JAILTON CONCEIÇÃO FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MÁRCIO LIMA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SCIA COMERCIO DE AUTOMACAO EIRELI - ME em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*40-00 (AGRAVANTE)
-
18/11/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
18/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:18
Conhecido o recurso de ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*40-00 (AGRAVANTE) e SCIA COMERCIO DE AUTOMACAO EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA BRASILEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JAILTON CONCEIÇÃO FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MÁRCIO LIMA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/08/2024 17:52
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/08/2024 17:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0710842-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS, SCIA COMERCIO DE AUTOMACAO EIRELI - ME AGRAVADO: MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MÁRCIO LIMA DA SILVA, JAILTON CONCEIÇÃO FERREIRA, PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA BRASILEIRO DECISÃO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Roberto Ferreira dos Santos e SCIA Comércio de Automação EIRELI - ME contra a decisão desta Relatoria que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento (ID nº 59812165). 2.
Nas razões de ID nº 60190555, os embargantes alegam que os embargos de declaração objetivam sanar omissão e contradição relacionadas aos fundamentos utilizados na decisão para o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 3.
Sustentam que os honorários advocatícios sucumbenciais não são passíveis de serem suportados.
Apontam que, em caso de insucesso, teriam de arcar com dívida de 5% a 10% do valor da causa, podendo chegar a R$ 36.000,00, o que prejudicaria o próprio sustento e de sua família. 4.
Pedem o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. 5.
Sem contrarrazões (IDs nº 61162911, nº 61162650, nº 61161526, nº 61162495). 6.
Cumpre decidir. 7.
Nos termos do art. 1.024, §2º do CPC, passo à análise das razões apresentadas. 8.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delineadas no CPC, art. 1.022, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material nas sentenças, acórdãos e decisões. 9.
Não se vislumbra qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 10.
A decisão apreciou as teses recursais suscitadas pelo ora embargante de forma clara e precisa, com fundamentação pertinente sobre o caso. 11.
Consignou-se que “(...) O agravante, pessoa física, é servidor público do Distrito Federal aposentado e recebe renda bruta mensal de R$ 16.538,74 (ID nº 57063590), superior à renda mensal média da maioria das famílias brasileiras e, portanto, incompatível com o benefício excepcional da gratuidade de justiça.” (ID nº 59812165, pág. 3). 12.
Foi esclarecido que “(...) Os extratos bancários, a relação de dívidas e os descontos em contracheques decorrem da autonomia da vontade e das atividades que desenvolvem, logo previsíveis e passíveis de administração pelos responsáveis”. 13.
O julgado também indicou satisfatoriamente os fatos e o direito que conduziram ao não provimento do recurso.
A prolação de julgamento em sentido contrário aos interesses do embargante não configura omissão ou contradição. 14.
Eventual condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não é motivo suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 15.
Da simples leitura das razões, evidencia-se, com facilidade, que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse em rediscutir as questões enfrentadas e superadas na decisão. 16.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já apreciada, segundo a pretensão e os interesses próprios do embargante.
Precedente do STJ: REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 22/05/2014. 17.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificar a decisão ou fazer prevalecer teses lastreadas em interesses pessoais. 18.
Ausente a comprovação de erro, omissão, obscuridade ou contradição, não há qualquer reparo a ser feito no julgado. 19.
Quando manifestamente inadmissíveis ou protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar a embargada multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 20.
Diante do caráter eminentemente inadmissível dos embargos de declaração, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 360.000,00), a ser revertida em favor dos embargados.
Dispositivo 21.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a decisão embargada. 22.
Nos termos do CPC, art. 1.026, § 2º, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 360.000,00), a ser revertida em favor dos embargados.
A advertência consta, expressamente, na decisão embargada. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 17 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
17/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:34
Conhecido o recurso de SCIA COMERCIO DE AUTOMACAO EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-05 (AGRAVANTE), ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*40-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/07/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA BRASILEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MÁRCIO LIMA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JAILTON CONCEIÇÃO FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
12/06/2024 17:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/06/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:27
Conhecido o recurso de ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*40-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/04/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MÁRCIO LIMA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JAILTON CONCEIÇÃO FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA BRASILEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
19/03/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705500-46.2024.8.07.0017
Maria Eloisa Santos Simoni
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 19:21
Processo nº 0729092-73.2024.8.07.0000
Daiana Balbina de Jesus
Cirlene de Souza Ferreira
Advogado: Simony Barros da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 18:01
Processo nº 0006928-70.2015.8.07.0001
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Guilherme Jose da Fonseca Berniz
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 12:47
Processo nº 0006928-70.2015.8.07.0001
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Guilherme Jose da Fonseca Berniz
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2019 17:12
Processo nº 0703373-72.2023.8.07.0017
Instituto Passionista de Educacao Maria ...
Leonardo Kleiton da Silva
Advogado: Leyrson Tabosa Alvares Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 14:21