TJDFT - 0729141-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:23
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GEORGE AGUIAR MOITA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDIRETA/DF.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 21.
LEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DEBATIDA NO BOJO DE RECURSO ANTERIOR.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE COMANDO EXARADO EM INCIDENTE PROCESSUAL COLETIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Suscitado, admitido e julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do agravo de instrumento n. 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discute a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do Cumprimento Individual da Sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF. 2.
A decisão de admissão do IRDR 21 - recentemente julgada, embora ainda não publicada -, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, o qual certamente engloba o processo em trâmite na 1ª instância, devendo esta Turma observar o comando exarado em sede de incidente processual coletivo, o qual possui a finalidade de harmonizar tese a ser aplicada por este Tribunal de Justiça. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
02/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:39
Conhecido o recurso de GEORGE AGUIAR MOITA - CPF: *10.***.*70-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/08/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GEORGE AGUIAR MOITA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0729141-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEORGE AGUIAR MOITA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por George Aguiar Moita contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 21 pela Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), sob o fundamento de que as fichas financeiras do exequente não comprovam que o servidor era filiado ao SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97.
Confira-se trechos da decisão, in verbis: As questões de ordem pública, no caso a ilegitimidade ativa, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser até conhecidas de ofício pelo Juiz, o que afasta a alegada omissão da decisão embargada.
Prosseguindo.
O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento n. 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discute a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do Cumprimento Individual da Sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema mostrou ser imprescindível a pacificação do entendimento deste Tribunal sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme acórdão n. 1797021.
Nesses termos, a Câmara de Uniformização deste Tribunal admitiu o IRDR 21, por meio do v. acórdão n. 1797021, em 13/12/2023, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema (id. 200959068).
Nas razões recursais, o recorrente alega que a decisão agravada está em desacordo com a legislação e a jurisprudência do TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sustenta que a preclusão consumativa impede a reabertura de discussões sobre questões já decididas e que a preclusão é uma matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, garantindo a segurança jurídica através da estabilidade das decisões judiciais.
Defende que a natureza alimentar das verbas em questão reforça a urgência na concessão da tutela recursal para evitar danos de difícil reparação.
Argumenta que a não concessão da liminar fará com que a parte agravante tenha que esperar ainda mais pela satisfação do seu crédito, o que é contrário ao princípio da razoabilidade.
Afirma que a legitimidade do sindicato para representar os servidores em juízo é ampla e não depende da comprovação de filiação na fase de conhecimento do processo, citando precedentes jurisprudenciais para reforçar esse entendimento.
Solicita que a decisão agravada seja suspensa e que o juízo de origem prossiga com a execução até a satisfação final da dívida, independentemente do trânsito em julgado do IRDR-21, com base na urgência e na natureza alimentar das verbas envolvidas.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para garantir o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito da parte agravante, considerando a probabilidade de direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Preparo recolhido (id. 61563154). É a síntese do que interessa.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cuida-se de decisão que, em cumprimento de sentença da decisão judicial proferida na ação coletiva nº 32.159/97 (apelação nº 20.***.***/0049-15 - 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo SINDIRETA em face do Distrito Federal, determinou a suspensão do feito com base no IRDR 21, a seguir transcrito, in verbis: EMENTA: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (TJ-DF, Câmara de Uniformização, IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000, Acórdão n. 1797021, Desembargador Relator ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Data da Admissão: 13/12/2023).
GRIFO NOSSO É certo que esta Turma proferiu acórdão no bojo do agravo de instrumento 0710767-21.2022.8.07.00000, interposto contra decisão que julgou a impugnação contra o cumprimento de sentença, negando provimento ao recurso.
Logo, ainda que se possa reconhecer preclusão consumativa quanto à matéria, certo é que a decisão de admissão do IRDR determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, o qual certamente engloba o processo em trâmite na 1ª instância, devendo esta Turma observar o comando exarado em sede de incidente processual coletivo, o qual possui a finalidade de harmonizar tese a ser aplicada por este Tribunal de Justiça.
Eventual reconhecimento da preclusão consumativa ou temporal deverá ocorrer apenas após o julgamento do IRDR 21, de sorte a evitar decisões divergentes por parte desta Turma Cível.
Portanto, qualquer aplicação da coisa julgada quanto à matéria da legitimidade da exequente deve ser realizada de forma cautelosa, levando-se em conta o contexto específico do caso, bem como o andamento do IRDR relacionado.
Desse modo, corroborando a decisão proferida pela Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão liminar formulada em sede recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
17/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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