TJDFT - 0701893-87.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:16
Baixa Definitiva
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12/08/2024 09:15
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JAY SILVA OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701893-87.2022.8.07.0019 RECORRENTE: JAY SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE.
INCAPACIDADE PARA OS ATOS INSTRUMENTAIS DA VIDA DIÁRIA COM A NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação indenizatória com o objetivo de obter indenização securitária, em virtude da ocorrência de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD). 2.
Na Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) há a incapacidade da manutenção da atividade laborativa principal anteriormente exercida, enquanto que na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) há uma análise ampliada para que se implemente, devendo estar configurada a perda da existência independente do segurado, assim entendida como a impossibilidade do segurado em subsistir de maneira autonômica, ou seja, de exercer atividades comuns da vida civil de forma independente.
Precedentes. 3.
Conforme se vê do relatório médico, que avaliou o autor quando do aviso de sinistro, este concluiu pela ausência de incapacidade definitiva para atividade laborativa e que a condição física do paciente não o torna dependente de outrem para realização de suas atividades instrumentais de vida diária. 4.
A constatação do fato gerador do benefício previdenciário pela condição de invalidez ostentada pela recorrida não induz necessariamente ao pagamento da indenização securitária pelo risco coberto da invalidez permanente. 5.
Negou-se provimento à apelação.
Sentença mantida.
O recorrente alega contrariedade aos artigos 757 do Código Civil, 6º, incisos III e VIII, 31, 36, 39, inciso IV, 47, §§ 2º e 3º, todos do CDC, e 5º da CF, por ofensa ao princípio da informação acerca das condições contratuais.
Aduz que a apólice prevê a cobertura por invalidez permanente e que houve o implemento do risco coberto, de modo que faz jus ao recebimento da indenização.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 757 do Código Civil, 6º, incisos III e VIII, 31, 36, 39, inciso IV, 47, §§ 2º e 3º, todos do CDC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, notadamente o contrato de seguro de vida, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018” (AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Igualmente o apelo não deve transitar em relação à suposta ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal, porquanto “não cabe em sede de recurso especial a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF." (AgRg no REsp n. 2.093.397/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
17/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 16:20
Recurso Especial não admitido
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15/07/2024 12:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/07/2024 09:42
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:21
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/06/2024 08:47
Recebidos os autos
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29/06/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:57
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:47
Conhecido o recurso de JAY SILVA OLIVEIRA - CPF: *64.***.*71-72 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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15/05/2024 13:07
Juntada de Petição de memoriais
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02/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2024 05:14
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/04/2024 10:42
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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