TJDFT - 0729518-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JANARA ASSUNCAO em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0729518-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANARA ASSUNCAO REU: ALESSANDRA DE SOUZA SENTENÇA JANARA ASSUNCAO ajuíza ação contra ALESSANDRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JANARA ASSUNCAO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de JANARA ASSUNCAO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:48
Indeferida a petição inicial
-
19/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de JANARA ASSUNCAO em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0729518-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANARA ASSUNCAO REU: ALESSANDRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência.
A simples análise do objeto da demanda - que envolve a aquisição de imóvel ao preço de R$ 876.950,00 - faz cair por terra qualquer possibilidade de deferimento da pretensa gratuidade de justiça.
Por conseguinte, fica desde logo indeferido o pedido.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/07/2024 11:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729518-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANARA ASSUNCAO REU: ALESSANDRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora e a requerida têm domicílio em Sobradinho, o imóvel sobre o qual versa o litígio se localiza em Sobradinho e não há nenhuma conexão entre a lide e a Circunscrição Judiciária de Brasília.
A despeito da competência material da Justiça Comum, é evidente a incompetência territorial deste Juízo.
Assim, declino da competência para uma das Varas Cíveis de Sobradinho/DF.
Redistribuam-se independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
19/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:17
Declarada incompetência
-
17/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711368-81.2023.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ravila Caroline da Costa Santiago
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 16:31
Processo nº 0709617-48.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 14:30
Processo nº 0709617-48.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 17:46
Processo nº 0709617-48.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 08:15
Processo nº 0717574-77.2024.8.07.0003
Maria Leide Ferreira de Andrade Marques
Kelly Simone Souza Silva
Advogado: Nilza de Souza Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 11:38