TJDFT - 0720874-86.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:36
Baixa Definitiva
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24/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/03/2025 15:15
Não conhecido o recurso de Recurso especial de RESIDENCIAL BOTANICO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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24/03/2025 15:15
Prejudicado o recurso COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRIDO)
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24/03/2025 11:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/03/2025 10:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/03/2025 10:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRIDO) em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/03/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:57
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:13
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL BOTANICO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/11/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:20
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:06
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720874-86.2020.8.07.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB RECORRIDO: RESIDENCIAL BOTÂNICO DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à “Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo” (REsp 1.937.887/RJ – Tema 414) A ementa do paradigma é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado “modelo híbrido”. 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 25/6/2024).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 29863264): APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CAESB.
PRELIMINAR.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. 10 (DEZ) ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
HIDRÔMETRO ÚNICO.
COBRANÇA.
CONSUMO REAL AFERIDO.
PRECEDENTE VINCULANTE.
STJ.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO.
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
REGRA GERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sentença traz expressa e adequada fundamentação sobre a matéria discutida nos autos, analisando as peculiaridades do caso, em observância ao art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC.
O não acolhimento dos argumentos apresentados pela apelante não representa deficiência de fundamentação, sobretudo diante da clara indicação dos motivos que embasaram a decisão.
Em relação ao pronunciamento judicial que rejeitou os embargos de declaração opostos pela apelante, nota-se que a decisão, embora sucinta, declinou as razões pelas quais o pleito não se enquadraria em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
Logo, a preliminar de nulidade por fundamentação deficiente não merece acolhida.
Preliminar rejeitada. 2.
A pretensão de repetição de indébito por cobrança excessiva de tarifa de água e esgoto se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil (REsp 1532514/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017). 3.
Segundo a tese estabelecida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido” (REsp 1.166.561/RJ). 4.
No caso vertente, portanto, o cálculo da fatura emitida pela CAESB deve obedecer aos parâmetros estabelecidos no art. 106, II, da Resolução n. 14/2011, da ADASA, baseado no consumo efetivamente medido no hidrômetro. 5.
Inexiste violação do princípio da separação de poderes nem indevida intromissão do Poder Judiciário no mérito administrativo, pois a questão foi analisada sob a ótica da legalidade e dos precedentes vinculantes estabelecidos em julgamento de recursos repetitivos. 6.
A discussão do mérito do recurso não se submete à cláusula de reserva de plenário referida no enunciado de súmula vinculante n. 10 do c.
Supremo Tribunal Federal tal como alega a apelante, porque não houve declaração de inconstitucionalidade nem afastamento da incidência da Lei n. 442/1983, mas tão somente a interpretação das normas infraconstitucionais em relação ao caso concreto. 7.
A apreciação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais é medida excepcional, de aplicação subsidiária, adotada com parcimônia e em situações em que haja nítida desproporção entre a verba honorária e as particularidades do caso concreto, o que não ocorreu na presente demanda.
Dito de outra forma, se não há exorbitância engendrada pela adoção isolada da regra do art. 85, § 2º, do CPC, pois não se trata de causa em que seja inestimável (incomensurável/valioso/desmedido) o proveito econômico, penalizando demasiadamente à sucumbente, escorreita a sentença ao condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
Logo, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao órgão julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando a suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no mencionado paradigma.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
17/07/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:44
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
17/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0414
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10/06/2024 13:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 414)
-
07/05/2022 00:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:33
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/04/2022 18:33
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/04/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/04/2022 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/04/2022 12:17
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/04/2022 12:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (RECORRIDO) em 05/04/2022.
-
06/04/2022 00:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 05/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 02:18
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/03/2022 16:16
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/03/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/02/2022 14:18
Publicado Ementa em 08/02/2022.
-
08/02/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:24
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:05
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/02/2022 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 18:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 16:09
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/11/2021 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/11/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 00:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 16:23
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:45
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:45
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:45
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 14:08
Conclusos para Relator(a)
-
03/11/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 07:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/10/2021 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 02:22
Publicado Ementa em 19/10/2021.
-
18/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:16
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:22
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
08/10/2021 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2021 18:03
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
07/07/2021 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
07/07/2021 11:56
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
01/07/2021 12:22
Recebidos os autos
-
01/07/2021 12:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
01/07/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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