TJDFT - 0721854-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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14/04/2025 10:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:21
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 20:09
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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30/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 22:16
Recebidos os autos
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28/02/2025 22:16
Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de IVANI DE SOUZA MAIA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:39
Desentranhado o documento
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03/12/2024 20:10
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:10
Deferido o pedido de IVANI DE SOUZA MAIA - CPF: *66.***.*02-21 (AUTOR).
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20/11/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/11/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:38
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:38
Gratuidade da justiça não concedida a IVANI DE SOUZA MAIA - CPF: *66.***.*02-21 (AUTOR).
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23/09/2024 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:00
Desentranhado o documento
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28/08/2024 20:18
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO (92)
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15/08/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/08/2024 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 11:40
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721854-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI DE SOUZA MAIA, PAULO SOARES MAIA REQUERIDO: JOELMA MENDES OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de despejo proposta por IVANI DE SOUZA MAIA e PAULO SOARES MAIA, proprietários do imóvel localizado na QNM 18, Conjunto B, Lote 5, apartamento 301, Ceilândia/DF em face de JOELMA MENDES OLIVEIRA.
Narram os autores que firmaram contrato de locação com a requerida, em 5 de fevereiro de 2024, tendo por objeto o imóvel localizado na QNM 18, Conjunto B, Lote 5, apartamento 301, Ceilândia/DF, pelo prazo de 12 meses, ao valor mensal de R$ 1.000,00.
Desde março, a requerida está em mora.
Alegam que além da falta de pagamento de alugueis, a requerida está descumprindo cláusulas contratuais que vedam a residência de crianças no local, o que é proibido pelas regras do condomínio.
As tentativas de solução extrajudicial foram vãs.
Pedem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em sede liminar, pedem a desocupação imediata do imóvel, na forma do artigo 59-IX da Lei 8245/91.
Apresentam planilha de débito no valor de R$ 54.439,00.
Pedem indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Atribuem à causa o valor de R$ 64.739,00 DECIDO Os autores deverão emendar a petição inicial para juntarem aos autos o comprovante de residência próprio, a integralidade do contrato firmado pelas partes, eis que o contrato assinado está incompleto e a cópia apresentada não consta as respectivas assinaturas.
Ainda, deverá comprovar a hipossuficiência juntando aos autos os holerites ou contracheques dos autores dos últimos três meses, ou os extratos de contas bancárias de suas titularidades, que reflitam a movimentação financeira dos últimos três meses.
Alternativamente, poderão recolher as custas processuais.
Além disso, deverão esclarecer em nova petição inicial, substitutiva da primeira, se o contrato firmado entre as partes prevê alguma espécie de garantia e a alegada multa de 11% por dia de atraso após o 10º dia do vencimento.
Ainda, caso insistam no pedido liminar, deverão recolher o depósito cautelar equivalente a três meses de aluguel. na forma da lei.
Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único) ou cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
19/07/2024 10:21
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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