TJDFT - 0704981-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:01
Deferido o pedido de CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-10 (EXECUTADO).
-
18/10/2024 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704981-95.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Multa Cominatória / Astreintes (10686) EXEQUENTE: JOSE DE BARROS NETO EXECUTADO: CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela provisória concedida no processo nº 0700026-21.2024.8.07.0009.
Inicialmente, destaco que é inaplicável juros de mora sobre as astreintes, eis que configura bis in idem, pois ambos consistem em penalidades decorrentes do descumprimento da obrigação principal.
Por outro lado, a correção monetária sobre uma multa diária deve começar a incidir a partir da data do seu arbitramento.
No mais, o art. 520, parágrafo 2º do CPC dispõe que "a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa", aplicável ao cumprimento provisório de decisão por analogia.
Correto, portanto, o cálculo apresentado pelo autor no ID. 210191398, devendo o requerido depositar o valor remanescente (R$ 976,34), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de continuidade dos atos constritivos.
Destaca-se que, por expressa disposição legal do art. 537, § 3º do CPC, o levantamento dos valores pelo autor está condicionado ao trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/10/2024 14:32
Outras decisões
-
02/10/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704981-95.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Multa Cominatória / Astreintes (10686) EXEQUENTE: JOSE DE BARROS NETO EXECUTADO: CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o requerido sobre a petição do autor de ID. 210189992, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:36
Outras decisões
-
13/09/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704981-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JOSE DE BARROS NETO EXECUTADO: CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
06/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704981-95.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Multa Cominatória / Astreintes (10686) EXEQUENTE: JOSE DE BARROS NETO EXECUTADO: CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela provisória concedida no bojo dos autos principais, distribuídos sob o n.º 0700026-21.2024.8.07.0009.
Excepcionalmente, ante o pedido formulado pela parte e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido de tentativa de penhora do veículo abaixo descrito: 1) Modelo/Marca: FIAT/STRADA ENDURANCE CS; Placa: RVJ1D69; Chassi: 9BD281A2DPYY10969.
Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do bem móvel.
Ressalto que a penhora do veículo só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada, na forma do art. 841 do CPC.
Promovo, entretanto, com intuito de efetivação da medida, a restrição de circulação do bem, que ficará mantida mesmo se frustrada a penhora, até a satisfação do crédito ou garantia do Juízo.
Considerando que a parte credora apresentou avaliação conforme tabela FIPE (ID. 205024579), expeça-se mandado de penhora, remoção ao Depósito Público e intimação a ser cumprido no endereço situado à QND 28, Lote 18, Sala 01, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP 72120-280, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, ficará sem efeito a penhora, mantendo-se a restrição de circulação sobre o bem.
Ressalto que a consulta ao SISBAJUD somente se encerrará ao final do dia 03/08/2024.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:30
Deferido o pedido de JOSE DE BARROS NETO - CPF: *15.***.*86-72 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704981-95.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Multa Cominatória / Astreintes (10686) EXEQUENTE: JOSE DE BARROS NETO EXECUTADO: CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela provisória concedida no bojo dos autos principais, distribuídos sob o n.º 0700026-21.2024.8.07.0009.
Retire-se o sigilo da petição de ID. 204264530, eis que ausente hipótese legal que o ampare.
No mais, promova o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada da avaliação do veículo que pretende penhorar, conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 6º e 871, incisos I e IV, ambos do CPC.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para decisão.
Ressalto que a consulta ao SISBAJUD somente se encerrará ao final do dia 03/08/2024.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:43
Outras decisões
-
16/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2024 13:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:02
Outras decisões
-
14/06/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:48
Indeferido o pedido de CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
-
14/05/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:56
Outras decisões
-
01/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729018-19.2024.8.07.0000
Juliana Ribeiro Alexandre
Banco C6 S.A.
Advogado: Marcela Lima de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 14:17
Processo nº 0002747-31.2017.8.07.0009
Condomnio do Residencial Renascer
Jdc Engenharia LTDA.
Advogado: Aline de Oliveira Araujo Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2018 17:40
Processo nº 0709478-82.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Geruza Barcellos dos Santos
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 12:16
Processo nº 0721854-91.2024.8.07.0003
Ivani de Souza Maia
Joelma Mendes Oliveira
Advogado: Lorranny Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2024 23:35
Processo nº 0736689-61.2022.8.07.0001
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Luisa Ribeiro dos Santos Barros
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 15:53