TJDFT - 0705112-37.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 17:39
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LETICIA SILVA PIRES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:01
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705112-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LETICIA SILVA PIRES DESPACHO Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o exequente informar se o débito executado, nos presentes autos, foi integralmente quitado, consoante informado pela executada ao ID 225686412, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 22:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 22:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/02/2025 15:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/02/2025 21:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:26
Deferido o pedido de LETICIA SILVA PIRES - CPF: *23.***.*31-39 (EXECUTADO).
-
11/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LETICIA SILVA PIRES em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:16
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/10/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 16:46
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:50
Declarada incompetência
-
03/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705112-37.2024.8.07.0020 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LETICIA SILVA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para indicar o paradeiro do veículo objeto do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, sob pena de lhe ser aplicada multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, IV do CPC, a parte requerida quedou-se inerte.
DECIDO.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi estabelecida com fundamento no artigo 77, inciso IV, e §2º, do CPC, visando prevenir a violação ao dever de lealdade das partes, ao dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e ao dever de não criar embaraços à sua efetivação.
No caso dos autos, a ré declarou que o veículo foi alienado a terceiro e que não sabe informar o paradeiro do bem, embora seja a única responsável pela sua guarda.
Nada obstante, ainda que a ré tenha alienado os direitos sobre o veículo a terceiros, deveria saber indicar quem o comprou, o seu endereço e onde o bem poderia ser encontrado, já que o veículo está registrado em seu nome e foi dado, de livre e espontânea vontade, para garantir o pagamento do empréstimo feito para aquisição do bem.
Portanto, não é crível que a parte tenha se desfeito da garantia dada, sem sequer anotar o nome da pessoa que ficou com o carro, ou seu endereço, mesmo porque eventuais multas, débitos do veículo e até responsabilização civil por eventual acidente de trânsito ficam em seu nome.
Destarte, entende-se que a conduta adotada pela parte ré nos autos caracteriza inegavelmente ato atentatório a dignidade da justiça, posto que cria embaraços indevidos à efetivação da decisão judicial liminar e opõe resistência injustificada ao andamento do processo, fazendo pouco caso da ordem liminar concedida, sendo cabível, então, a aplicação das sanções previstas em lei por ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, fixo em desfavor da parte ré, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 5% sobre o valor da causa, fundada no art. 77, IV e §2º, do CPC.
Intime-se a parte requerida desta decisão.
De outra parte, intime-se o autor para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia, informando o endereço no qual o veículo pode ser localizado ou requerendo providência que entender cabível.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
22/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:37
Outras decisões
-
19/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de LETICIA SILVA PIRES em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:13
Outras decisões
-
08/05/2024 19:13
em cooperação judiciária
-
30/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 20:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:14
Declarada incompetência
-
12/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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