TJDFT - 0708136-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NILZA DE SOUZA BARROS em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 22:16
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 22:25
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
15/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/04/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 21:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NILZA DE SOUZA BARROS em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708136-15.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: NILZA DE SOUZA BARROS REU: LUANA FERREIRA LIMA, DANIELE MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por NILZA DE SOUZA BARROS em face de LUANA FERREIRA LIMA, DANIELE MARTINS DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que, firmou contrato de prestação de serviços verbal com as requeridas, para construção de muro, pelo valor de R$ 11.700,00.
Relata que, apesar do pagamento feito, as rés falharam em fornecer os materiais com os descontos prometidos e a construção do muro não foi iniciada.
Declara que a situação foi agravada pela aparente má-fé com que as rés conduziram suas promessas e acordos.
Afirma que as rés foram no local onde fica o lote para fazer as medições, que prometeram um projeto, todavia, foi entregue um desenho de uma casa que nada condiz com realidade, consistindo em foto tirada da internet.
Em razão disso, requer: (i) a condenação das requeridas a título de danos materiais no valor de R$ 11.700,00, referente ao contrato de prestação de serviços para a construção do muro do lote; e de danos morais; (ii) a condenação das requeridas a título de danos materiais no valor de R$ 5.000,00, referente ao pagamento efetuado para a construção do muro que se encontra sem proteção, causando prejuízos adicionais à autora.
Emenda à inicial, ao ID 195953161.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, conforme ID 196322738.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 202146167.
A segunda requerida DANIELE apresentou contestação, ao ID 204117514, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade passiva.
Argumenta que as transferências realizadas foram repassadas para a conta da primeira requerida LUANA, conforme destacado no processo n. 0712048-20.2024.8.07.0007, em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga.
Sustenta que não foi comprovada a sua responsabilidade, inexistindo valores pendentes a serem cobrados, uma vez que jamais recebeu quantia alguma.
Afirma que inexiste nexo causal que fundamente a cobrança por danos materiais e/ou morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Devidamente citada (ID 197897269), a primeira requerida LUANA não apresentou resposta no prazo legal (ID 204915923).
Réplica, ID 205078795, reiterando os argumentos da inicial.
Intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte requerida DANIELE, peticionou aos IDs 205886562/208384801.
A parte autora manifestou-se aos IDs 206606915/208484287.
A seguir vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista que a primeira ré LUANA foi devidamente citada (ID 197897269) e deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (ID 204915923), decreto-lhe a revelia.
Registre-se.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida DANIELE, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
No mais, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima a responder aos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não obstante, intimo a parte autora para esclarecer a quantia de danos materiais mencionada na exordial, uma vez que juntados aos autos comprovantes nos valores de R$ 3.700,00 (ID 192702619), R$ 2.000,00 (ID 192702620), R$ 3.000,00 (ID 192702621) e R$ 5.000,00 (ID 192702623).
Prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:01
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE MARTINS DA SILVA - CPF: *07.***.*11-00 (REU).
-
16/09/2024 10:01
Decretada a revelia
-
16/09/2024 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708136-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DE SOUZA BARROS REU: LUANA FERREIRA LIMA, DANIELE MARTINS DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 208384801.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:05
Outras decisões
-
07/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708136-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DE SOUZA BARROS REU: LUANA FERREIRA LIMA, DANIELE MARTINS DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 205886562.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
31/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708136-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DE SOUZA BARROS REU: LUANA FERREIRA LIMA, DANIELE MARTINS DA SILVA DESPACHO Para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a requerida DANIELE MARTINS DA SILVA para juntar aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc.), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Vindo documento, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo.
Após, venham os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
24/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708136-15.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: NILZA DE SOUZA BARROS REU: LUANA FERREIRA LIMA, DANIELE MARTINS DA SILVA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para apresentação de RESPOSTA da parte requerida LUANA FERREIRA LIMA , citada conforme: - DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA ID 197897269 Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, considerando a contestação apresentada pela segunda requerida ao ID 204117514, intimo a parte AUTORA para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
23/07/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/06/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a NILZA DE SOUZA BARROS - CPF: *10.***.*09-15 (AUTOR).
-
10/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2024 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2024 00:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/04/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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