TJDFT - 0719168-35.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:34
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LIANA LIDIANE PACHECO DANI em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719168-35.2024.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: LIANA LIDIANE PACHECO DANI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO.
PROCESSO.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS.
SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIO.
CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da perda superveniente do interesse processual nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 2.
O Juízo de Primeiro Grau condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: i) a nulidade da sentença por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil; ii) a distribuição dos ônus da sucumbência de acordo com o princípio da causalidade; iii) a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa em ação com valor da causa elevado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
O art. 10 do Código de Processo Civil proíbe o Juiz de decidir lastreado em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram a oportunidade de manifestarem-se nos autos. 5.
A parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência de acordo com o princípio da causalidade. 6.
A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) somente pode ser utilizada de forma subsidiária quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou quando o valor da causa for muito baixo.
Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
O Código de Processo Civil de 2015 reduziu a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ao estabelecer uma ordem objetiva e sucessiva dos parâmetros a serem adotados. 8. É possível alterar, de ofício, o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais adotado na sentença por consistir em matéria de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não há violação ao art. 10 do Código de Processo Civil se o Juízo intima a parte a se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito e obtém a sua anuência antes da prolação da sentença terminativa. 2.
A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) somente pode ser utilizada de forma subsidiária quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou quando o valor da causa for muito baixo.
Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O Código de Processo Civil de 2015 reduziu a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ao estabelecer uma ordem objetiva e sucessiva dos parâmetros a serem adotados. 4. É possível alterar, de ofício, o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais adotado na sentença por consistir em matéria de ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: Tema n. 1.076/STJ.
Acrescente-se que, contra o acórdão supramencionado, a parte recorrente opôs embargos de declaração, julgados monocraticamente pelo eminente Desembargador Relator HÉCTOR VALVERDE SANTANNA (ID 71412219).
O recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, alega que o órgão julgador, ao alterar de ofício a base de cálculo dos honorários de sucumbência, promoveu o agravamento da situação da instituição financeira, única a recorrer da sentença, incorrendo na proibição da reformatio in pejus.
Nesse aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando ementa de julgado do TJDFT e do STJ para demonstrá-lo.
Pede que todas as publicações sejam realizadas em nome da advogada FABÍOLA BORGES DE MESQUITA – OAB/DF 57667.
Nas contrarrazões, a recorrida pede a condenação da insurgente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido, porquanto não há nos autos decisão de única ou última instância, consoante exige o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, pois, contra a decisão monocrática que apreciou os embargos de declaração, não foi interposto o cabível agravo interno para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça, atraindo, assim, a incidência do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias (...).
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt no AREsp n. 2.598.799/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso especial não mereceria prosseguir.
Isso porque “Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo”. (AgInt no AREsp n. 2.637.849/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
Além disso, quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, verifica-se que a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
Por fim, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial.
Nesse sentido, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024.
Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Desse modo, não conheço do pedido.
Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 72216094.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
04/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:11
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2025 12:00
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/06/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:33
Não conhecidos os embargos de declaração
-
15/04/2025 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/03/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/02/2025 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:28
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
13/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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