TJDFT - 0706409-33.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:32
Baixa Definitiva
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17/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TIM S A em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE INTERNET.
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS EM VELOCIDADE INFERIOR À CONTRATADA.
DESÍDIA DA EMPRESA EM RESOLVER A QUESTÃO.
DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurgem-se os recorrentes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para decretar a resolução do contrato entabulado entre as partes, declarar inexistentes débitos lançados a partir do mês de janeiro/2024 e determinar que a empresa se abstenha de promover cobranças de tais débitos.
Em suas razões, insistem na ocorrência de dano moral indenizável, e pedem a reforma da sentença para fixar indenização no valor de R$6.000,00. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo dispensado, tendo em vista que os recorrentes demonstraram a condição de hipossuficiência financeira, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, que ora concedo.
Foram apresentadas contrarrazões, id 61610026. 3.
Trata-se de relação de consumo a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo o qual, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 4.
Na hipótese, constata-se que, desde janeiro/2024 os requerentes vinham tendo problemas com a disponibilização de dados pela recorrida, situação que perdurou até o final do mês de fevereiro, tendo em vista que as visitas técnicas feitas pela recorrida não foram capazes de sanar o problema, o que motivou a manifestação dos consumidores pela rescisão do contrato de prestação de serviços. 5.
A matéria devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal cinge-se ao dano moral.
Com efeito, a mera oscilação nos dados fornecidos pela recorrida, sem demonstração de maiores transtornos ou de outro fato que importe em vulneração de direitos da personalidade, não são suficientes para configurar dano moral. 6.
Nada obstante, o que se verifica é que, diante das diversas tentativas feitas pelos consumidores para solucionarem o problema, sem que a empresa garantisse a prestação do serviço sem as falhas apontadas, faz com que o presente caso se amolde à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, ou perda do tempo do consumidor, que preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor, enseja indenização por danos morais, já que a recorrida, mesmo após as diversas demandas dos recorrentes, e, reconhecendo a falha na prestação dos serviços, declarou que restabeleceria o serviço nos termos do contrato, e que não faria a cobrança das faturas de serviços do mês de fevereiro e parte do mês de março, não cumpriu os compromissos, ignorando, por completo, a vulnerabilidade dos consumidores, que não tem o poder de revisar as faturas nem restabelecer o serviço de responsabilidade da empresa. 7.
Sobre o dano moral em tais hipóteses, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
O cumprimento dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato.
Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor. 8.
No caso, a falha da empresa causou aos recorrente inequívocos transtornos, os quais não foram solucionados mesmo com os contatos realizados via telefônica, impondo-lhes, como única alternativa, recorrer ao Judiciário a fim de fazer valer seu direito. 9. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática se caracteriza como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
Dano moral configurado. 10.
Quanto ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados, tenho que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente considerando a gravidade da conduta praticada pela empresa, e observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a requerida a pagar aos recorrentes o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido a partir desta data e com incidência de juros a partir da citação (Súmula 362 do STJ).
Mantidos os demais termos da sentença. 12.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95). 13.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:50
Conhecido o recurso de EMANUELA CAVALCANTE FERREIRA - CPF: *68.***.*59-64 (RECORRENTE) e ERICK GIOVANE BARBOSA MARINHO - CPF: *43.***.*19-07 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ERICK GIOVANE BARBOSA MARINHO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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24/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/07/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0706409-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMANUELA CAVALCANTE FERREIRA, ERICK GIOVANE BARBOSA MARINHO RECORRIDO: TIM S A DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
No caso, os recorrentes, casados entre si, pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça sob argumento que Erick é autônomo, e sua esposa, Emanuela, é a única que trabalha de carteira assinada, conforme contracheques (ID. 60653278 e seguintes).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente, Erick Giovane Barbosa Marinho para, no prazo de 48 horas inserir nos autos documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como extratos bancários ou declaração de imposto de renda; ou, ainda, para efetuar o pagamento das custas e preparo, bem como comprovar o recolhimento, sob pena de não ser conhecido o recurso por deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência (CPC, Art. 998).
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
19/07/2024 22:19
Recebidos os autos
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19/07/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 18:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/07/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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