TJDFT - 0756824-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WESLEY CORDEIRO FEITOSA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0756824-78.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY CORDEIRO FEITOSA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por Wesley Cordeiro Feitosa para venda de veículo em decorrência de partilha realizada nos autos de inventário de Floripes Feitosa Filho.
O veículo foi objeto de partilha, homologada por sentença, perante o Juízo da Comarca de Cidade Ocidental (ID. 202708617).
A par dos documentos juntados, a propriedade do veículo ainda não foi registrada em nome dos herdeiros e viúva, havendo, assim, condomínio entre eles.
Nada obstante, em que pese as alegações do requerente (ID. 206505732), entendo não estar presente interesse de agir, sendo que o alvará pretendido deve ser requerido perante o juízo que homologou o inventário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID. 202704341 e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas finais pelo requerente, se houver.
Fica, contudo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:43
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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05/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0756824-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY CORDEIRO FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o segredo de justiça e o Ministério Público.
Extrai-se do acordo de partilha de ID 202708617, homologado por sentença, que o veículo já foi partilhado entre a viúva e herdeiros.
Após a transferência do veículo para os destinatários, o requerente poderá adquirir a cota-parte dos demais sem necessidade de intervenção judicial.
O alvará de transferência do veículo para os beneficiários deve ser expedido pelo juízo do inventário.
Portanto, não se vislumbra qualquer interesse de agir.
Manifeste-se o requerente em 15 dias.
Brasília-DF, 12 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
12/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:30
Outras decisões
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11/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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03/07/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:51
Declarada incompetência
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02/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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02/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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