TJDFT - 0715148-81.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:17
Baixa Definitiva
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05/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:16
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:06
Desentranhado o documento
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04/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE WALMIR BEZERRA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de INEZ DE SOUZA VIEIRA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:44
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:25
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE)
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/10/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
DEVER ESTATAL DE CUSTEAR AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO A PARTIR DA VISITA MÉDICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o Distrito Federal seja o responsável pelo pagamento das despesas oriundas da internação e cirurgia realizadas em M.B.S. (falecida) no réu Hospital Santa Marta, devendo a quantia a ser paga se limitar ao que prescreve a tabela do SUS, em conformidade com a tese estabelecida no Tema 1033 /STF.
Em suas razões recursais, o réu recorrente assevera que a parte autora por livre iniciativa procurou hospital privado réu, não fazendo prova de ter tentado tratamento na rede hospitalar pública precedentemente, não restando portanto demonstrada a omissão estatal.
Pugna pela reforma da sentença, afastando-se a condenação e julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63229928).
Isento o recorrente do preparo recursal.
Contrarrazões apresentadas (ID 63229934 e ID 63229935). 3.
No presente caso, a paciente em 11/11/2022 deu entrada em hospital da rede privada (Hospital Santa Marta), com quadro de pneumonia viral (ID 63229251).
Em razão do agravamento do quadro clínico, a paciente foi internada na UTI do mesmo hospital.
Informa a parte autora que, em razão de limitação financeira, no dia 24/11/2022, às 11h16min, foi solicitada a inclusão da paciente na UTI (ID 63229238) à Central de Regulação da Internação Hospitalar – Leitos de UTI da SES/DF (CRIH), a qual tomou ciência em 24/11/2022, às 11h37 (ID 63229238).
No dia 27/11/2022, por determinação de decisão judicial (0718158-70.20228.07.0018 4ª Vara da Fazenda Pública; ID 63229251), o médico supervisor da SES/DF avaliou a paciente.
Consoante alude o documento ID 63229252 (pg. 1) a paciente foi considerada internada em leito regulado pela SES/DF a partir de 29/11/2022, 17h30 (ID 63229239 pg. 1). 4.
O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF e nos arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado, estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais.
A Constituição exige uma efetividade real de suas normas e no que se refere ao direito à saúde, devem se realizar por meio de políticas sociais e econômicas. 5.
O Estado deve realocar recursos suficientes com a finalidade de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde, bem como implementar políticas públicas com o escopo de suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do princípio da reserva do possível.
Neste sentido: "O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e nos arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado, estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais.
Nesse passo, a Constituição reclama uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, devem se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, independentemente do custo do insumo ou do procedimento médico indicado. 6.
Tratando-se de uma incumbência constitucional que foi atribuída à Administração Pública e assegurada ao cidadão como direito fundamental, deve o Estado realocar os recursos suficientes com o intuito de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do princípio da reserva do possível. (...)" (Acórdão 1229686, R.
Arnaldo Corrêa Silva, 2a Turma Recursal, J. 12/2/2020, P. 17/2/2020). 7.
Verifica-se há entendimento nas Turmas Recursais no sentido de que o termo inicial para responsabilização do Estado começa a contar a partir da solicitação de inscrição do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar, que ocorreu em 24/11/2022, às 11h37min (ID 63229238). 8.
No entanto, tal entendimento deve ser modulado, pois o presente caso apresenta particularidades que devem ser observadas.
Independentemente de não ter sido demonstrado que a autora dirigiu-se inicialmente ao hospital público, fato é que se a paciente procura o nosocômio público e não há leito de UTI disponível, o que corriqueiramente ocorre, os prejuízos à manutenção de sua vida crescem exponencialmente.
Nos autos do processo 0718158-70, distribuído em 26/11/2022, no qual foi requerida a transferência da autora para leito de UTI pública, constata-se que a visita do médico supervisor da SES/DF ao local ocorreu em 27/11/2022 e que a manutenção de sua internação em leito regulado no próprio hospital onde se encontrava, no dia 29/11/2022.Desse modo, considerando que nestes autos a pretensão é o custeio de despesas hospitalares, impõem-se reconhecer a obrigação estatal a partir da visita do médico supervisor, o que ocorreu no dia seguinte ao ajuizamento da ação retro mencionada. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o ente distrital réu a custear as despesas de M.B.S. na UTI do hospital réu (HSM) de 27/11/2022 a 29/11/2022, às 17h29, observando-se a tabela do SUS, consoante estabelecido na sentença (Tema 1033/STF).
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente integralmente vencido (art. 55, da Lei 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
20/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/08/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 24/10/2019 14:06