TJDFT - 0727758-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de HADIJALINE ALVES ITAPA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HADIJALINE ALVES ITAPA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727758-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HADIJALINE ALVES ITAPA EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 23:33
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/01/2025 21:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 11:20
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:28
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/11/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 18:12
Transitado em Julgado em 15/11/2024
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HADIJALINE ALVES ITAPA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:47
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2024 22:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2024 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2024 22:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de HADIJALINE ALVES ITAPA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727758-98.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HADIJALINE ALVES ITAPA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "evitando-se quaisquer cobranças de valores relativos a internação do esposo da requerente sejam feitas diretamente a ela, tanto por parte do Hospital Santa Lúcia, caso pretenda ingressar com alguma ação de cobrança contra a requerida, ou a negativação de seu nome, bem como quaisquer cobranças feitas pela requerida diretamente à requerente, no caso de pagamento dos valores feitos ao Hospital Santa Lúcia".
Para tanto alega, em suma, que está sendo cobrada indevidamente pelo Hospital Santa Lúcia, em razão da negativa de cobertura pela requerida, que não observou a previsão legal e contratual para situações de emergência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2024, às 13:57:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/07/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/07/2024 12:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/07/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:59
Declarada incompetência
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05/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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