TJDFT - 0717474-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:45
Deferido o pedido de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-63 (REQUERIDO).
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09/09/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NEVES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NEVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:45
Indeferido o pedido de LUIZ HENRIQUE NEVES DA SILVA - CPF: *48.***.*05-53 (REQUERENTE)
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23/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NEVES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717474-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE NEVES DA SILVA REQUERIDO: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO Para ser deferida a produção de prova oral, deve o autor esclarecer, de modo específico, como a oitiva de testemunha pretende elucidar o ponto controvertido estabelecido e se eventuais testemunhas a serem indicadas participaram de alguma forma da negociação.
Justifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a relevância da testemunha a ser indicada para o deslinde da controvérsia.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:33
Outras decisões
-
30/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0717474-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE NEVES DA SILVA REQUERIDO: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, defiro a impugnação ao valor da causa, pois o autor, de fato, deixou de somar ao valor dos danos materiais o valor que postula a título de danos morais, já que a soma de ambos corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, nos moldes do artigo 292 do CPC.
Assim, acolho a impugnação do valor dado à causa para estipulá-lo em R$ 213.919,91.
Retifique-se.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se alegação de que o Requerente, para poder firmar com a CEF 4(quatro) contratos de cédulas Rurais de nº1782889/1551/2022,147490/3724/2022,1686169/1092/2022 e 1476034/1092/2022 foi obrigado a contratar também o serviço de consórcio imobiliário de nº7989573, 7989585, 7996435, 7996451, 7996463 e 7996426, configurando a prática ilícita de venda casada.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso da presente demanda, não vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré já que a prova do ponto controverso não traz dificuldades extraordinárias ao autor e não exige dele conhecimento especializado.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte autora.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2024 09:51
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717474-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE NEVES DA SILVA REQUERIDO: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 204360799 , protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
17/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:41
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE NEVES DA SILVA - CPF: *48.***.*05-53 (REQUERENTE).
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06/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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