TJDFT - 0716733-13.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:04
Baixa Definitiva
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08/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TURMA CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Embora se deva conferir elevado valor probatório à palavra da vítima nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, em razão da costumeira ausência de testemunhas em casos tais, as declarações prestadas devem ser seguras, coerentes e minimamente confirmadas pelo restante do acervo probatório. 1.1 Se o conjunto probatório se revela frágil e, portanto, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo” (RE 425734 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04-10-2005, DJ 28-10-2005 PP-00057 EMENT VOL-02211-03 PP-00529). 2.1.
Em sentido contrário, os elementos informativos colhidos na fase pré-processual, isoladamente considerados, não são suficientes para amparar a condenação. 3.
Não subsistindo a condenação, o valor arbitrado para fins reparatórios deve ser igualmente excluído. 4.
Recurso conhecido e provido. -
16/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:48
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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12/09/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:13
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
16/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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09/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
05/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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