TJDFT - 0705518-82.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:31
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AURISANDRA RODRIGUES TORRES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Em face do indeferimento da exordial initio litis e porque não houve a prática de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a requerente do pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 16 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AURISANDRA RODRIGUES TORRES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de AURISANDRA RODRIGUES TORRES em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:31
Indeferida a petição inicial
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16/08/2024 06:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/08/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705518-82.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURISANDRA RODRIGUES TORRES REU: AURICELIA RODRIGUES TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Conhecimento movida por Aurisandra Rodrigues Torres em desfavor de Auricélia Rodrigues Torres, sob o procedimento comum.
Relata, em apertada síntese, que as litigantes são as únicas filhas de Francisco Rodrigues Torres, falecido no dia 03/02/2020, o qual deixou como único bem a ser partilhado o direito de posse incidente sobre 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel localizado na “Rua 29, Lote 111, Bairro Tradicional, São Sebastião-DF”.
Afirma que com o falecimento de seu genitor a requerida passou a fazer uso exclusivo do imóvel, sem demonstrar interesse na realização de sua partilha, o que a levou a promover a abertura do inventário.
Sustenta que o mencionado imóvel possui valor de mercado estimado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ao passo em que o aluguel mensal gira em torno de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Assevera que notificou a requerida, em 29/05/2024, a realizar o pagamento de metade da quantia estimada a título de aluguel, contudo, ela quedou-se inerte.
Argumenta que com a morte os herdeiros se tornam proprietários do patrimônio deixado pelo falecido e que o uso exclusivo do imóvel pela demandada impõe o encargo de pagar aluguel em seu favor.
Pugna, ao final, pela procedência do pedido a fim de que seja arbitrado aluguel por uso exclusivo do imóvel em condomínio, condenando-se a requerida ao pagamento mensal (cota parte) de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
Inicialmente, é cediço que a herança defere-se como um todo unitário (ainda que vários sejam os herdeiros), de modo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio, consoante inteligência do artigo 1.791 do Código Civil.
Ademais, o art. 1.319 do mencionado diploma normativo dispõe que “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”.
Assim, em tese, iniciado o inventário é possível o arbitramento de aluguel em favor dos herdeiros que não tiram proveito de imóveis que pertenciam ao de cujus, haja vista que, conforme mencionado, enquanto não encerrado o inventário, o regime de bens do patrimônio é o do condomínio.
Não obstante, no caso em tela, ao que parece, é fato incontroverso que a requerida, irmã da parte autora, reside no bem imóvel declinado na causa de pedir (vide documento colacionado em ID 204715100, pág. 5), sendo as ora litigantes, conforme disposto na exordial, únicas herdeiras do falecido (vide certidão de óbito acostada em ID 204715111), o que sugere (aparente desnecessidade de dilação probatória a incidir o disposto na parte final do art. 612 do CPC/2015) a possibilidade de resolução do litígio (de forma consensual, se o caso) no bojo da ação de inventário (autos nº 0704023-03/2024, em trâmite no ilustre Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião-DF, com recente admissibilidade da petição inicial).
Neste cenário, faculto à parte autora a desistência da ação a fim de que seja formulada pretensão no bojo da ação de inventário supramencionada, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, celeridade e economia de atos processuais. 3.
Persistindo interesse no prosseguimento do feito neste Juízo, cumpre observar que o bem imóvel declinado na exordial é irregular.
Diante de tal peculiaridade, impõe-se à parte autora comprovar que o falecido exercia a efetiva posse do bem imóvel em referência, promovendo a juntada do Termo de Concessão de Uso do órgão público concedente do respectivo imóvel (em situação irregular - não escriturado), com TODAS as respectivas cessões de direito e/ou procurações/substabelecimentos (no original ou cópia devidamente autenticada), ou ao menos a cópia do IPTU em nome do de cujus, em observância à segurança jurídica. 4.
Lado outro, incumbe à parte autora instruir a exordial com 03 (três) laudos de avaliação do respectivo bem imóvel, atestando o valor mensal a título de compensação financeira pelo uso da coisa pela parte ré, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC/2015, o que pode ser facilmente diligenciado pela interessada, até porque não se trata de questão que demanda complexidade.
Aliás, as genéricas estimativas informadas na causa de pedir (valor do imóvel: R$ 70.000,00; valor do aluguel: R$ 1.300,00 – vide ID 204712875, pág. 2) não se acham corroboradas por qualquer documento acostado aos autos.
Ressalto que a apresentação de 03 (três) laudos idôneos atestando o valor mensal pleiteado a título de aluguel constitui pressuposto para que se possa conhecer da pretensão posta em juízo. 5.
Neste ínterim, cumpre observar que o espólio do falecido é titular, tão somente, de 50% (cinquenta por cento) dos direitos possessórios do bem imóvel declinado na exordial, consoante demonstra a Cessão de Direitos acostada em ID 204715098 (págs. 1/2), na qual figuram como cessionários: Francisco Rodrigues Torres e Cícera Maria da Conceição.
Neste toar, forçoso reconhecer que a quota parte titularizada pela ora requerente alcança, tão somente, 25% (vinte e cinco por cento) dos aludidos direitos possessórios, o que deve ser considerado no pleito indenizatório perseguido nestes autos (25% do valor estimado do aluguel).
A necessária retificação do valor perseguido a título de aluguel ensejará correção do valor atribuído à causa, o que deve ser observado nos devidos termos. 6.
Ademais, os aluguéis perseguidos nestes autos somente serão devidos (se o caso) a partir do momento em que demonstrada (de forma inconteste) a inconformidade da condômina postulante.
Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nesse sentido, já se consignou nesta Corte que 'a anuência, ainda que tácita, de um dos condôminos para que o outro permaneça sozinho na posse do bem comum gera a presunção de existência de um comodato gratuito por prazo indeterminado, que pode ser extinto a qualquer momento seja por meio da notificação seja pela citação para ação de divisão ou, como no caso dos autos, de arbitramento de aluguel' (REsp 178.130/RS, Quarta Turma, DJ 17/06/2002).” (STJ, REsp 1375271/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/09/2017, DJe 02/10/2017)”.
Desta feita, a indenização somente é devida a partir do momento em que houve ciência inequívoca acerca da irresignação quanto à fruição exclusiva do bem imóvel.
Na hipótese dos autos a suposta notificação extrajudicial encaminhada à requerida fora recebida por terceira pessoa (vide ID 204712893, pág. 1), o que enseja os devidos esclarecimentos (retificação, se a hipótese, a fim de a indenização incidir a partir da citação da parte demandada nestes autos, resguardando-se a segurança jurídica). 7.
Outrossim, intime-se a requerente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe declinar o seu endereço eletrônico, acaso existente. 8.
Por derradeiro, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Veja-se que a presunção de hipossuficiência financeira é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem risco.
Destarte, demonstre (comprovante de rendimentos E cópia da última declaração do Imposto de Renda, além do extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive das três últimas faturas de cartão de crédito) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais.
Em virtude das alterações a serem promovidas pela parte autora, inclusive no nomen iuris da ação e no valor atribuído à causa, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, em observância à segurança jurídica.
Prazo de emenda (desistência, se a hipótese): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 19 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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