TJDFT - 0727167-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 14:34
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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24/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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09/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:06
Expedição de Alvará.
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09/01/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 15:59
Desentranhado o documento
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11/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:34
Publicado Portaria em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:40
Juntada de portaria
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25/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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24/09/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 20:16
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 23:07
Recebidos os autos
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08/09/2024 23:07
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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10/08/2024 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727167-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VICENCIA RODRIGUES ROSAS, ELISANGELA REGINA TARABOSSI DA SILVA, ROBERT RICHARD JUNIOR ROSAS TARABOSSI, MARIA AUXILIADORA GOMES DE SOUZA TARABOSSI, SERGIO ROBERTO ROSAS TARABOSSI REQUERIDO ESPÓLIO DE: RICIERRI TABAROSSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de alvará fundamentado na Lei 6858/1980.
Compulsando os autos, verifico que o valor a ser levantado ultrapassa em muito limite estabelecido na Lei 6858/1980 e que constou da certidão de óbito a existência de outros bens, sendo que o documento apresentado ao ID 202759904 apenas demonstram que o falecido não possuía bens imóveis no Distrito Federal.
Além disso, não foi juntado documento comprovando a existência de eventual união estável entre o falecido e VICENCIA RODRIGUES ROSAS, visto que a escritura declaratória de ID 202759914 não comprova a existente do fato narrado, mas apenas da declaração.
Em que pese a certidão de óbito fazer referencia a sentença que declaração a alegada união estável, não foi a referida sentença juntada aos autos.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para: 1. facultar a parte a requerer a conversão da presente ação para arrolamento, ocasião em que deverá apresentar nova petição inicial com os ajustes necessários; 2. juntar a sentença em que foi declarada a alegada união estável entre o falecido e VICENCIA RODRIGUES ROSAS.
Informo às partes que a partilha pode também pode ser realizado de forma extrajudicial.
Brasília-DF, 13 de Julho de 2024 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
13/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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13/07/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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02/07/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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