TJDFT - 0713290-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 21:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713290-32.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Recebimento de apelação.
Recebe-se o recurso de apelação, acompanhado de suas razões, interposto, tempestivamente, pela defesa (Id. 241313816).
Dê-se vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens de estilo, não sem antes acostar aos autos o mandado de intimação da sentença, devidamente cumprido.
II.
Deliberações finais.
Oportunamente, à Serventia Cartorária, para certificar o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
04/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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04/07/2025 05:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 05:57
Outras decisões
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04/07/2025 05:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva para CONDENAR o réu FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DE LIMA, vulgo “Kalu”, como incurso nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, por fato ocorrido aos 05 de abril de 2024.
Passo a individualizar a pena, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do CP, e, ainda, artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.
NA PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena, a culpabilidade como maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente (intensidade do dolo) deve ser reconhecido como normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, observo que o réu possui uma condenação anterior com trânsito em julgado, conforme FAP de ID 238984669 (processo nº 0013242-14.2015.8.07.0007).
Todavia, para evitar o “bis in idem”, deixo de exasperar a pena-base, nos moldes da Súmula nº 241 do C.
STJ.
Em relação à conduta social, não há elementos para análise.
Sobre a personalidade do agente, assim entendida como o conjunto de qualidades e características próprias do indivíduo, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Os motivos são inerentes ao delito e não autorizam a elevação da pena-base.
As circunstâncias do crime dizem respeito aos “elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, mostram-se relevantes para se apurar a reprovabilidade da conduta” (HC 196.575/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014).
Tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
Da análise dos autos, verifico que houve apreensão de 03 (três) porções de cocaína, perfazendo a massa líquida de 1,97g, substância que possui alto grau de adição e provoca nefastos efeitos para a saúde de seus usuários, sendo certo que a quantidade não se mostra ínfima ou irrisória.
Logo, a vetorial merece ser negativada.
As consequências do crime dizem respeito aos efeitos danosos causados pelo delito além daqueles compreendidos no tipo penal.
No caso, inexistem dados para negativação.
Não há falar em comportamento da vítima, porquanto o tráfico de drogas é crime vago que atinge uma coletividade indeterminada de pessoas.
Com base nesses parâmetros, e tendo em vista que considerei 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), e considerando o patamar de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
NA SEGUNDA FASE, observo que o acusado é reincidente, conforme FAP anexada aos autos (artigo 61, I, do Código Penal).
Por sua vez, inexistem atenuantes, sendo certo que o réu não confessou a prática do tráfico de drogas (Súmula nº 630 do C.
STJ).
Desse modo, utilizo o patamar de 1/6 (um sexto) para agravar a reprimenda, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
NA TERCEIRA FASE, não há causas de diminuição ou aumento da pena.
Em razão disso, TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA EM 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicialmente FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, a reincidência e a valoração de circunstância judicial negativa (circunstâncias) na primeira fase, na forma do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Não há se falar em detração (artigo 387, § 2º, do CPP).
Sob outro foco, incabível a substituição da pena por restritivas porque não atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior a pena prevista para a concessão do benefício.
Desse modo, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal. -
24/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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14/04/2025 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713290-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DE LIMA CERTIDÃO De ordem, intimo a Defesa do(a) acusado(a) FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DE LIMA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
WILTON DOS SANTOS JUNIOR 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
07/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 23:43
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713290-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DE LIMA Inquérito Policial: 188/2024 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DE LIMA, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 7 de março de 2025 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
07/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713290-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DE LIMA Inquérito Policial: 188/2024 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DE LIMA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 13/02/2025 às 17:20, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
14/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/10/2024 15:36
Audiência de custódia cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/09/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0713290-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DE LIMA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 192832729) em desfavor do(a)(s) acusado(s) FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DE LIMA, já qualificado(a)(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este Juízo recebeu a denúncia, em 23/04/2024 (ID 193470060); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do(a)(s) acusado(a)(s); sendo ela realizada em 31/07/2024 (ID 206363716); na oportunidade o(a)(s) acusado(a)(s) foi(foram) cientificado(s) dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele(a)(s) impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 208375199), a defesa técnica pugnou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Os autos vieram conclusos para o Juízo proferir a decisão de saneamento. É o relatório.
Passo a decidir.
A rejeição da denúncia, prevista no artigo 395, do Código de Processo Penal, só deve ocorrer, de forma excepcional, quando for possível identificar, de plano, que é manifestamente inepta, que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou que falta justa causa para o exercício da ação penal.
Não é, porém, o caso dos autos.
Há prova de materialidade, conforme documentos acostados, bem como elementos indiciários sobre a autoria, os quais, inclusive, justificaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e o seu recebimento pelo Poder Judiciário.
Saliente-se que a justa causa necessária ao oferecimento da denúncia não exige grau de certeza quanto à autoria delitiva, mas simplesmente indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.
A certeza quanto à autoria é exigida apenas na condenação, ao final do procedimento em primeiro grau.
Observe-se que a referida tese defensiva é inoportuna na presente fase processual, eis que se confunde com o mérito propriamente dito.
A apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente.
Desse modo, repito, as teses arguidas pela defesa antecipam questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno.
Portanto, INDEFIRO o pedido constante da Resposta à Acusação do réu, qual seja, de rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Dessa forma, não havendo outras questões a serem enfrentadas, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
04/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:52
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 10:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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30/08/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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30/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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02/08/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713290-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DE LIMA Inquérito Policial: 188/2024 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DE LIMA, a fim de viabilizar sua citação.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
18/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/04/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:51
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:51
Determinada a quebra do sigilo telemático
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23/04/2024 19:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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08/04/2024 10:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/04/2024 21:58
Expedição de Alvará de Soltura .
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07/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2024 12:24
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/04/2024 12:24
Homologada a Prisão em Flagrante
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07/04/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2024 10:31
Juntada de gravação de audiência
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06/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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06/04/2024 16:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/04/2024 11:31
Juntada de laudo
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06/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2024 08:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/04/2024 02:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 02:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 02:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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06/04/2024 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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