TJDFT - 0709337-48.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:12
Baixa Definitiva
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08/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:32
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE MORAIS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de adjudicação compulsória sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial.
O autor não apresentou documentação essencial à propositura da ação, como certidão de ônus e matrícula individualizada do imóvel, nem justificou o interesse jurídico no pedido adjudicatório.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de matrícula individualizada do imóvel inviabiliza a ação de adjudicação compulsória; (ii) avaliar se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adjudicação compulsória pressupõe a regularidade registral do imóvel, sendo indispensável que este possua matrícula própria e individualizada no registro de imóveis, conforme o artigo 1.418 do Código Civil e jurisprudência do TJDFT. 4.
A inexistência de matrícula individualizada impede a viabilidade da ação de adjudicação compulsória, pois inviabiliza a outorga de escritura definitiva ou a translação do domínio no registro imobiliário. 5.
A ausência de documentação indispensável ou de justificativa quanto ao interesse jurídico no pedido descaracteriza o interesse processual.
O descumprimento à determinação de emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, enseja o indeferimento da inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.418; Lei nº 6.015/73, arts. 173, "a" e "e", 224, 234 e 235; Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1886941, 07063329120198070005, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, TJDFT, j. 02/07/2024, DJE 12/07/2024.
Acórdão 1931912, 0710313-11.2022.8.07.0010, Rel.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, TJDFT, j. 03/10/2024, DJE 17/10/2024.
Acórdão 1420040, 0710114-44.2021.8.07.0003, Rel.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, TJDFT, j. 28/04/2022, DJE 16/05/2022. (G) -
21/02/2025 19:43
Conhecido o recurso de PEDRO RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *82.***.*20-49 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/12/2024 07:30
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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