TJDFT - 0702689-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702689-40.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THOMAZ FERREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Considerando que o documento de ID. 228335553, p. 107, n.º de ordem 6843, comprova a cessão de crédito, DEFIRO a substituição do polo ativo.
Promova-se a alteração do polo ativo, incluindo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ N.º 30.***.***/0001-01) no lugar do AYMORE CRÉDIO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, cadastrando-se, também, os procuradores da nova parte credora nos autos. À Secretaria para realização dos cadastros e exclusões necessárias.
Advirto que o novo requerente recebe o processo na situação em que se encontra.
Após promovidas as alterações e correções cadastrais, intime-se a nova autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:53
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702689-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THOMAZ FERREIRA MENDES SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de THOMAZ FERREIRA MENDES.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 187135630) que foi celebrado um contrato de crédito com o requerido em 20/07/2023, no valor de R$ 115.906,62 (cento e quinze mil, novecentos e seis reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em 10 parcelas de R$ 10.431,60 (dez mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta centavos) cada, com vencimento inicial em 20/08/2023.
Aduz que o requerido deixou de cumprir as obrigações pactuadas, permanecendo inadimplente a partir do vencimento da primeira parcela, acumulando, na data da propositura da ação, o montante de R$ 105.567,79 (cento e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 105.567,79 (cento e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 187135632), documentos e recolheu custas (ID. 187135643).
Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória (ID. 210516437).
Na ocasião, sustentou a inexistência de demonstrativo atualizado do débito, comprometendo a exigibilidade da dívida, assim como a cobrança de valores divergentes do contrato inicial, sem documentação que justifique a diferença entre o montante contratado e o valor atribuído à causa.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, não apresentou réplica.
Deferida a gratuidade de justiça à parte requerida (ID. 217502488).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir a exigibilidade, ou não, da dívida discriminada na inicial, assim como se há prova suficiente da existência do real valor do débito.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, quanto à alegação de inexigibilidade da cobrança, verifica-se que não procede o argumento de ausência de demonstrativo detalhado do débito.
A parte autora apresentou planilha atualizada (ID. 187135631), na qual constam, de forma clara e precisa, os valores originais do contrato, o detalhamento das parcelas inadimplidas, os encargos contratuais e a correção monetária incidente, tudo em conformidade com os critérios previstos no contrato firmado entre as partes.
Tal documentação preenche os requisitos legais, especialmente o disposto no art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, sendo suficiente para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida.
Dessa forma, o débito é plenamente exigível, afastando qualquer alegação de irregularidade no cálculo ou na apresentação do demonstrativo.
Ainda, no que concerne à suposta dúvida quanto à prova do débito, tal argumento também se mostra infundado.
O contrato de financiamento firmado entre as partes foi juntado aos autos (ID. 187135640) e possui todos os elementos necessários à comprovação da relação jurídica e das obrigações pactuadas.
Ademais, as cláusulas gerais aplicáveis ao financiamento, também anexadas (ID. 187135637), confirmam as condições do crédito concedido, incluindo encargos, forma de pagamento e penalidades em caso de inadimplemento.
Esses documentos constituem prova escrita robusta e suficiente para embasar a presente ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, não restando qualquer incerteza quanto à origem e à validade do débito cobrado.
Além disso, ao alegar excesso de cobrança, a parte requerida se valeu tão somente de alegações genéricas, não apresentando qualquer cálculo ou valor que considerasse devido, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do § 2º do art. 702 do CPC.
Assim, evidente que a ausência de demonstração concreta fragiliza sua defesa e confirma a regularidade do crédito apresentado pela parte autora, que instruiu a inicial com documentação hábil e suficiente para comprovar a exigibilidade do débito.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 105.567,79 (cento e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a THOMAZ FERREIRA MENDES - CPF: *28.***.*61-09 (REU).
-
14/11/2024 18:18
Outras decisões
-
30/10/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:10
Outras decisões
-
09/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:50
Publicado Edital em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: MONITÓRIA (40), processo nº 0702689-40.2024.8.07.0009, em que são partes: Autor AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF: 07.***.***/0001-10); ; Réu - THOMAZ FERREIRA MENDES (CPF: *28.***.*61-09); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REU: THOMAZ FERREIRA MENDES, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 105.567,79 (cento e cinco mil e quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos ), referente ao principal ou ofereça(m) embargos monitórios, via Defensor Público ou Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custa e honorários advocatícios.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 19 de julho de 2024 18:35:00.
Eu, LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MM.
Juiz de Direito.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. a. -
19/07/2024 18:35
Expedição de Edital.
-
08/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:40
Outras decisões
-
08/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/04/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:24
Outras decisões
-
21/02/2024 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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