TJDFT - 0711994-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de MIGUEL MEDEIROS BRITO em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 03:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/11/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 18:46
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711994-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANE SILVA BRITO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 683,51 (seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 215304381).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 07:10:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/10/2024 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:42
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2024 05:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/10/2024 13:00
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MIGUEL MEDEIROS BRITO em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MIGUEL MEDEIROS BRITO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711994-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANE SILVA BRITO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da sentença proferida, alegando que existe necessidade de sanar contradição acerca da data inicial de incidência dos juros de mora, que segunda ela deveriam ter sido fixados a partir da citação.
Os presentes embargos representam o mero inconformismo da ré.
Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença.
O que a parte pretende é a modificação do mérito, o que deve ser buscado na via recursal adequada.
Assim, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença proferida na íntegra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 09:21:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/09/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711994-15.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 23 de setembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711994-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANE SILVA BRITO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA M.
M.
B., representado por sua genitora, propôs ação indenizatória em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que adquiriu passagens aéreas da ré que, ao chegar ao aeroporto de destino, verificou danos em sua bagagem, pois faltava uma rodinha, o que inutiliza a mala, em razão da enorme dificuldade de achar uma rodinha compatível.
Requereu a reparação dos prejuízos materiais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Custas iniciais recolhidas no ID 206192180.
Em contestação, a parte requerida alegou que o autor não se desincumbiu de provar a existência dos danos e nem de que a companhia aérea tenha sido a responsável por eles.
Réplica apresentada no ID 208906041.
O Ministério Público pugnou pela parcial procedência dos pedidos (ID 211019006).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, porquanto elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º 3 º do CDC.
O autor juntou o bilhete de ID 199596776, comprovando que despachou a bagagem e, ainda, a foto da mala danificada (ID 199596780).
Por sua vez, juntou o documento de ID 199596781, o qual consiste em reclamação realizada perante o PROCON da Bahia, na qual é relatado o dano na mala e a ausência de solução do problema pela companhia aérea.
Assim, o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Por outro lado, cumpria a ré apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como, por exemplo, que a existência do dano seria anterior ao despacho da bagagem pela companhia aérea, o que romperia o nexo de causalidade, mas não o fez.
Assim, ausente qualquer excludente de responsabilidade civil, o fornecedor de serviços responde, nos termos do artigo 14 do CDC, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No tocante ao orçamento juntado pelo autor, referente à aquisição de mala semelhante, não houve impugnação da ré quanto aos valores, de modo que restam incontroversos.
Assim, o pedido de reparação a título de danos materiais é procedente.
Já quanto aos danos morais supostamente experimentados, não há qualquer prova de abalo da honra ou da integridade psíquica do consumidor, constituindo os fatos narrados em mero dissabor da vida cotidiana, o que não enseja reparação a título de danos morais.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, restando os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante artigo 355, I do CPC, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 10:13:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711994-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANE SILVA BRITO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 21:19:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:31
Outras decisões
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2024 09:44
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711994-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/08/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 23:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:08
Outras decisões
-
02/08/2024 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711994-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
B.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de juntar aos autos a documentação elencada ao ID 205000166, referente ao representante legal do Autor.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 10:09:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711994-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
B.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência para julgamento.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 10:15:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção, DETERMINO a remessa deste feito ao Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF.
Remetam-se os autos, com as homenagens e diligências de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:12
Declarada incompetência
-
10/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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