TJDFT - 0707647-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707647-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: AYRES RODRIGUES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimada para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 242635066, a parte requerida quedou-se inerte.
Portanto, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Prossiga-se nos termos das decisões precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 10:58
Recebidos os autos
-
12/09/2025 10:58
Gratuidade da justiça não concedida a AYRES RODRIGUES DE MELO - CPF: *05.***.*59-32 (EXECUTADO).
-
08/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:10
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AYRES RODRIGUES DE MELO em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:06
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:06
Outras decisões
-
07/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/07/2025 13:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:27
Outras decisões
-
27/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:07
Outras decisões
-
30/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0707647-36.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA Requerido: AYRES RODRIGUES DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 21 de outubro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
21/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:39
Outras decisões
-
30/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707647-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: AYRES RODRIGUES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 204862047) em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados na petição de ID 204946074.
Esclareço, desde já, que eventual requerimento de expedição de ofício para transferência de valores será indeferido, considerando que a efetivação do pagamento, por meio do alvará de levantamento, tem se mostrado muito mais célere.
Advirto à parte credora de que as consultas já realizadas, conforme ID 204857393, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:11
Outras decisões
-
03/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 15:49
Decorrido prazo de AYRES RODRIGUES DE MELO em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0707647-36.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA Requerido: AYRES RODRIGUES DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 22 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/07/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de AYRES RODRIGUES DE MELO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:36
Outras decisões
-
18/04/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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