TJDFT - 0729474-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:20
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE AVILA NUNES GUIMARAES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INADEQUAÇÃO.
VIA ELEITA.
INÉPCIA.
PETIÇÃO INICIAL.
SISTEMA S.
SANÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CINCO (5) ANOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
TERMO INICIAL.
LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EVENTUAL DOLO.
ANÁLISE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Federal, litispendência, inépcia, inadequação da via eleita e ilegitimidades ativa e passiva, violação ao princípio do ne bis in idem, bem como as prejudiciais de mérito de inaplicabilidade das alterações da Lei de Improbidade Administrativa e de prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ação de improbidade administrativa é a via adequada para tratar de possíveis ilícitos praticados por empregados de entidades do Sistema S, bem como dano moral coletivo; (ii) saber se a petição inicial está inepta; (iii) saber se a ação de improbidade administrativa originária está prescrita; (iv) saber se as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de improbidade administrativa é meio processual adequado para a responsabilização de empregados de entidades integrantes do Sistema S, bem como para a reparação de dano moral coletivo. 4.
A petição inicial da ação de improbidade administrativa deve individualizar a conduta do réu e indicar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência dos atos de improbidade administrativa e de sua autoria e ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com as razões da ausência dessas provas. 5.
O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa conta-se da ciência inequívoca da ocorrência do ato ímprobo pelo titular da demanda, em consonância com a teoria da actio nata prevista no art. 189 do Código Civil. 6.
O Juízo competente deve analisar a presença de eventual dolo na conduta dos agentes nos processos em curso.
A aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 será afastada em caso de configuração desse elemento subjetivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A ação de improbidade administrativa é meio processual adequado para a responsabilização de empregados de entidades integrantes do Sistema S, bem como para a reparação de dano moral coletivo. 2.
A petição inicial da ação de improbidade administrativa originária deve promover a necessária individualização das condutas e estar acompanhada de documentação comprobatória, além de preencher os requisitos gerais previstos no Código de Processo Civil. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa conta-se da ciência inequívoca da ocorrência do ato ímprobo pelo titular da demanda. 4.
O Juízo competente deve analisar a presença de eventual dolo na conduta dos agentes nos processos em curso.
A aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 será afastada em caso de configuração desse elemento subjetivo.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, § 5º, 70, parágrafo único, 71, II, III e IV, e 74, II e IV; CPC, arts. 319 e 320; Lei n. 8.429/1992, arts. 9º, IX, 12, I, 17, § 6º, 23, III; CC, art. 189.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.199/STF; STJ, REsp 1.930.633, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.10.2021; TJDFT, ApCiv 0017581-17.2014.8.07.0018, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, Quarta Turma Cível, j. 15.2.2023; TJDFT, ApCiv 0705377-89.2017.8.07.0018, Rel.
Min.
Luís Gustavo B.
De Oliveira, Quarta Turma Cível, j. 17.6.2021; TJDFT, AI 0711275-69.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, Primeira Turma Cível, j. 30.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 658.035, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.10.2016; STJ, REsp 999.324, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26.10.2010. -
22/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:54
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES - CPF: *02.***.*50-18 (AGRAVANTE) e ALINE AVILA NUNES GUIMARAES - CPF: *12.***.*89-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0729474-66.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES, ALINE AVILA NUNES GUIMARAES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto Ávila Nunes Guimarães e Aline Ávila Nunes Guimarães contra decisão saneadora proferida nos autos da ação de improbidade administrativa n. 0742233-93.2023.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Federal, litispendência, inépcia, inadequação da via eleita e ilegitimidades ativa e passiva, violação ao princípio do ne bis in idem, bem como as prejudiciais de mérito de inaplicabilidade das alterações da Lei de Improbidade Administrativa e de prescrição (id 189100482 e 199569756 dos autos originários).
Carlos Alberto Ávila Nunes Guimarães e Aline Ávila Nunes Guimarães noticiam que foram absolvidos na ação penal n. 1034028-93.2020.4.01.3400, que versa sobre os mesmos fatos discutidos nos autos originários.
Defendem que a decisão proferida na ação penal mencionada afastou a materialidade da imputação de prejuízo à Administração Pública formulada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
Requerem o trancamento da ação originária.
A análise perfunctória dos autos revela que o Juízo de Primeiro Grau não se manifestou sobre as alegações e o requerimento supramencionados antes da interposição do presente agravo de instrumento.
Intimem-se Carlos Alberto Ávila Nunes Guimarães e Aline Ávila Nunes Guimarães para manifestarem-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento por supressão de instância com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento parcial do recurso em razão da supressão de instância não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção de suas razões.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
06/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/09/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE AVILA NUNES GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0729474-66.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES, ALINE AVILA NUNES GUIMARAES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto Ávila Nunes Guimarães e Aline Ávila Nunes Guimarães contra decisão saneadora proferida nos autos da ação de improbidade administrativa n. 0742233-93.2023.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Federal, litispendência, inépcia, inadequação da via eleita e ilegitimidades ativa e passiva, violação ao princípio do ne bis in idem, bem como as prejudiciais de mérito de inaplicabilidade das alterações da Lei de Improbidade Administrativa e de prescrição (id 189100482 e 199569756 dos autos originários).
Não há requerimento de antecipação de tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
19/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/07/2024 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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