TJDFT - 0712705-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 06:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 06:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/04/2025 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 22:08
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712705-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , TUDO AZUL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ajuizada por ROSSI MATEUS NUNES DE OLIVEIRA FILHO, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., e TUDO AZUL S.A., partes qualificadas nos presentes autos.
O autor alega, em resumo, que é cliente do programa de milhagens "Tudo Azul", vinculado à Azul Linhas Aéreas e acumulou milhas ao longo do tempo, adquirindo-as de forma onerosa por meio de compras de passagens, programas de aceleração, pagamento de faturas de cartão de crédito e outras transações.
Porém, ao tentar utilizá-las, foi impedido pela cláusula 6.2.1 do regulamento do programa de fidelidade, que restringe a nomeação de beneficiários para emissão de bilhetes aéreos a apenas cinco CPFs.
Afirma que a cláusula imposta pela empresa viola o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, na medida em que restringe indevidamente o direito de disposição das milhas acumuladas, que possuem caráter oneroso, e que essa prática configura limitação abusiva do seu direito de propriedade, impedindo-o de dispor livremente de suas milhas e gerando desvantagem excessiva ao consumidor.
Ao final requereu a concessão da Tutela de urgência para suspender a cláusula 6.2.1 do regulamento Tudo Azul e, no mérito, a procedência para declarar a nulidade da referida cláusula.
Vieram documentos com a inicial.
Emenda da inicial cumprida no id 205352584 e, após, foi proferida decisão no id 206510731 em que houve o recebimento da exordial e o indeferimento da tutela de urgência.
O requerido Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., juntou contestação no id 206767961.
Afirma, no mérito, que a limitação imposta pelo regulamento do programa de fidelidade Tudo Azul foi aceita pelo autor no momento da adesão, sendo plenamente válida e conforme as regras do programa de milhas.
Defende que o regulamento prevê expressamente o limite de cinco beneficiários por CPF, e que a restrição não configura ato ilícito.
O requerido Tudo Azul foi citado no id 210019469, mas não apresentou contestação.
O autor se manifestou pelo desentranhamento da contestação, em id 212023452, alegando que se refere a outro processo.
Audiência de conciliação infrutífera (id 213166112).
O requerido Azul Linhas Aéreas, no id 217374240, sustenta que o equívoco ocorreu na inclusão do número do processo, nome do autor e sínteses dos fatos, o que não prejudica a defesa, pois há outros elementos aptos a distinguir o processo, e que o mérito do processo versa sobre as regras do regulamento do programa de fidelidade Tudo Azul que prevê o limite de 05 beneficiários para emissão de passagens.
Réplica apresentada (id 223878133). É O RELATÓRIO.
Passo a fundamentar e decidir.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
O requerido Tudo Azul, embora citado no id 210019469, não apresentou contestação.
Assim, decreto sua revelia, mas deixo de aplicar os efeitos materiais, nos termos dos arts. 344 e 345, I, do CPC.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
O pedido é improcedente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante (art. 373, II do CPC).
A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a cláusula 6.2.1 do regulamento do programa de fidelidade Tudo Azul, que limita a emissão de passagens a cinco beneficiários por CPF, configura cláusula abusiva e ilegal à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
O autor alega que a cláusula 6.2.1 do regulamento Tudo Azul é ilegal, afirmando que ele tem o direito de dispor das milhas livremente, incluindo a possibilidade emitir passagens sem limitação.
A Constituição Federal consagra a liberdade de iniciativa econômica como um dos pilares da ordem jurídica, conforme disposto nos arts. 1º, IV, e 170 da CRFB, assegurando a livre concorrência e permitindo que empresas estabeleçam suas próprias estratégias comerciais, desde que respeitados os princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo.
Nesse contexto, os programas de fidelidade, como o Tudo Azul, são instrumentos que incentivam a competitividade no setor aéreo, proporcionando benefícios aos consumidores que optam por se manter fiéis a determinada companhia.
Embora as milhas possam ser adquiridas de forma onerosa, é inegável que também representam uma bonificação concedida pela companhia aérea, com o objetivo de fidelizar clientes.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que as cláusulas que impõem limites na cessão e utilização das milhas são válidas, desde que informadas previamente ao consumidor, justamente porque ele mantém plena liberdade para escolher outro programa de fidelidade que lhe ofereça condições mais vantajosas.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO.
PROGRAMA DE MILHAS.
CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se: i) houve negativa de prestação jurisdicional; ii) está configurado o cerceamento de defesa; iii) é lícita a cláusula contratual que restringe a alienação de milhas em programa de milhagens; e iv) o valor da indenização por danos morais é exorbitante. 2.
Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, admitir-se-á o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, quando no recurso especial se indicar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte a reconhecer a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de instância facultada pelo dispositivo de lei. 5.
Os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não possuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos contratos e das obrigações dispostas no Código Civil, bem como a legislação consumerista, pois indubitavelmente está configurada uma relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente. 6.
No contrato de adesão é inadmissível a adoção de cláusulas dúbias ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, despontando o direito de ser informado e o dever de informar.
Protege-se, ainda, a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 7.
Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a abusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque, caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores benefícios aos passageiros. 8.
O art. 286 do CC é claro em prever que a cessão de crédito é admissível se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
Ademais, a ora recorrida não pode ser considerada uma cessionária de boa-fé, pois atua no mercado específico há anos, com amplo conhecimento sobre os regulamentos internos das companhias aéreas. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2011456 - SP – RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – Publicado EMENTA / ACORDÃO em 12/03/2024) (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIO.
PROGRAMA TAM FIDELIDADE.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
CLÁUSULA 1.8 DO REGULAMENTO DO MENCIONADO PROGRAMA.
CONTRATO DE ADESÃO.
ART. 51 DO CDC.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE OU DESVANTAGEM EXAGERADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO UNILATERAL E BENÉFICO.
CONSUMIDOR QUE SÓ TEM BENEFÍCIOS.
OBRIGAÇÃO INTUITO PERSONAE.
AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DIRETA DOS PONTOS BÔNUS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ART. 114 DO CC/02.
CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR POR NÃO ADERIR AO PLANO DE BENEFÍCIOS E, MESMO ASSIM, UTILIZAR O SERVIÇO E ADQUIRIR OS PRODUTOS OFERTADOS PELA TAM E SEUS PARCEIROS.
VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PROÍBE A TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS BÔNUS POR ATO CAUSA MORTIS.
VERBA HONORÁRIA.
MODIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do NCPC), quando a fundamentação adotada pelo Tribunal Estadual é apta, clara e suficiente para dirimir integralmente a controvérsia que lhe foi apresentada. 3.
Inexistindo ilegalidade intrínseca, nos termos do art. 51, IV do CDC, as cláusulas constantes de contrato de adesão só serão declaradas nulas quando estabelecerem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4.
Deve ser considerado como contrato unilateral e benéfico a adesão ao Plano de Benefícios que dispensa contraprestação pecuniária do seu beneficiário e que prevê responsabilidade somente ao seu instituidor.
Entendimento doutrinário. 5.
Os contratos benéficos, que por sua natureza são intuito personae, devem ser interpretados restritivamente, consoante disposto no art. 114 do CC/02. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.878.651/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Seguindo essa orientação, a existência de restrições quanto ao número de beneficiários não configura abusividade, mas sim critério legítimo de gestão do programa, sem prejuízo ao direito do consumidor.
Deste modo, a cláusula 6.2.1 do regulamento do programa Tudo Azul não pode ser considerada abusiva ou geradora de desvantagem exagerada ao consumidor, pois não impõe restrição desproporcional ao uso das milhas, mas apenas estabelece um critério objetivo para sua aplicação.
A cláusula 6.2.1 do Regulamento Tudo Azul, ora impugnada, estabelece um limite de cinco beneficiários por CPF para a emissão de passagens com milhas.
Tal limitação é expressamente prevista no regulamento do programa e foi aceita pelo autor no momento da adesão, caracterizando-se como uma regra contratual válida.
Ademais, não há previsão legal que proíba a adoção desse tipo de restrição firmada pelas partes, sendo prerrogativa da empresa definir os critérios de uso das bonificações oferecidas, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da transparência, ao passo que cabe ao consumidor avaliar e, caso queira, aceitar a limitação prevista no regulamento.
Dessa forma, não há que se falar em prática abusiva ou desvantagem excessiva ao consumidor, pois a limitação está dentro do escopo contratual e foi previamente informada ao aderente, respeitando o equilíbrio contratual.
Se, por um lado, o consumidor pode acumular milhas por meio de programas facilitadores, por outro, a limitação imposta pela companhia se mostra razoável e condizente com a estrutura do programa, evitando distorções na concessão dos benefícios.
Nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade de cláusulas em contratos de adesão pressupõe a existência de obrigações iníquas ou desproporcionais, o que não se verifica no caso dos autos.
Os programas de fidelidade possuem natureza contratual específica, sendo frequentemente interpretados como contratos unilaterais e benéficos, conforme precedente do STJ acima indicado, cuja adesão é facultativa e pautada na aceitação de seus termos pelo consumidor.
Ainda, é perfeitamente possível a criação de limites, por meio de regulamento, a teor do que prescreve o art. 286 do Código Civil e o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. (destaquei) Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (destaquei) Nesse sentido, a restrição imposta pelo regulamento está alinhada ao princípio da boa-fé e da equidade, não representando prática abusiva ou lesiva ao consumidor, mas sim critério razoável de gestão do programa de milhas, conferindo previsibilidade e estabilidade ao programa sem comprometer o direito dos demais consumidores de utilizar suas milhas dentro das condições previamente acordadas.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já concedida (art. 98, §3º, CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, datado e assinado digitalmente.
Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto -
17/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:20
Outras decisões
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07/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/01/2025 13:27
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:29
Outras decisões
-
21/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712705-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , TUDO AZUL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração para deferimento do Juízo 100% Digital, visto que já apreciado anteriormente.
No que concerne a não realização de audiência de conciliação, reputo prejudicado o pedido, dado que já decorrida a data reservada para prática do ato processual.
Por fim, acerca do pedido de desconsideração da contestação de ID 206767961 por falta de pertinência com o presente feito, intime-se a parte requerida a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 20:02
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:02
Outras decisões
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10/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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02/10/2024 15:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 20:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/10/2024 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712705-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , TUDO AZUL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/10/2024 15:00, na Sala 2 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 14:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 10:50
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *34.***.*63-46 (REQUERENTE).
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06/08/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712705-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , TUDO AZUL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:34
Outras decisões
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11/06/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/06/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:07
Outras decisões
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07/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 13:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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