TJDFT - 0729821-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/08/2025 20:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 20:45
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 20:44
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
17/06/2025 14:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2025 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/05/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 09:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2025 09:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:05
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
25/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:19
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/02/2025 16:21
Recurso Especial não admitido
-
21/02/2025 11:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:24
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/12/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:07
Conhecido o recurso de OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE - CPF: *53.***.*39-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 07:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/10/2024 15:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:42
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0729821-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Oliveira Americo Cavalcante Agravada: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento (Id. 61732851) interposto por Oliveira Americo Cavalcante contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0724574-37.2024.8.07.0001, que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente nos autos do processo de origem.
A petição do recurso não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude da formulação de requerimento de gratuidade de justiça também em grau recursal.
Foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante apresentasse comprovantes de renda, extratos bancários atualizados ou outros elementos de prova que permitissem subsidiar o exame da afirmada situação de hipossuficiência econômica (Id. 61773006).
O recorrente requereu a dilação do prazo concedido ao argumento de dificuldades na obtenção dos documentos necessários à comprovação da situação de hipossuficiência econômica (Id. 62345842 e Id. 62374348).
Foi concedido novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente demonstrasse de modo apropriado a alegada situação de hipossuficiência econômica ou promovesse o recolhimento do valor referente ao preparo recursal, oportunidade em que foi advertido de que não seria concedido novo prazo para a finalidade aludida, bem como de que o descumprimento da ordem judicial resultaria no não conhecimento do recurso.
O prazo fixado, no entanto, transcorreu sem que houvesse manifestação da parte recorrente (Id. 62835716). É a breve exposição.
Decido.
De plano, percebe-se que o recurso não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade.
Verifica-se que o recorrente, devidamente intimado para que demonstrasse a alegada situação de hipossuficiência econômica ou promovesse o recolhimento do valor referente ao preparo recursal, não atendeu ao comando decisório a ela dirigido.
Logo, o recurso deve ser reputado deserto.
No presente caso o agravante deveria ter comprovado a hipossuficiência ou ter efetuado o pagamento do montante alusivo ao preparo recursal, de modo tempestivo, por meio da emissão da respectiva guia de recolhimento, o que não ocorreu.
A propósito da configuração da deserção nessas hipóteses, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto diante de decisão que não conheceu, por deserção, de agravo de instrumento. 1.1.
Decisão fundamentada na inércia do recorrente, intimado para recolher o preparo em dobro, com base nos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC 2. É peremptório o prazo legal previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, para que o recorrente sanei vício ou complemente documentação do recurso. 2.1.
Caso a parte não cumpra a determinação, em 5 dias, deve se sujeitar aos efeitos da preclusão e, em consequência, o recurso será considerado deserto. 3.
No caso, o agravante só apresentou o comprovante do preparo no dia seguinte ao encerramento do prazo, quando sua inércia já estava certificada nos autos. 3.1.
Em caso semelhante, esta Corte adotou o mesmo entendimento: "(...) 1. É deserto o recurso se, intimado para recolher em dobro, não atende a determinação de pagamento e postula gratuidade de justiça. (...) 3.
O prazo dado pela legislação pertinente ao caso é peremptório, não comportando dilações injustificadas. 4.
Agravo interno conhecido e não provido." (Acórdão 1062134, 07136259820178070000, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2017) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. 2.
A inércia da parte recorrente, mesmo lhe tendo sido oportunizada o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, conduz ao não conhecimento do recurso. 3.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. 4.
Quando há resistência à pretensão autoral, os réus devem concorrer ao pagamento da verba sucumbencial. 5.
Recurso dos 2º apelantes/réus não conhecido. 6.
Recurso dos 1º apelantes/réus conhecido e desprovido.” (Acórdão 1133897, 20150610110567APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018) (Ressalvam-se os grifos) Feitas essas considerações, com fundamento na regra prevista no art. 932, inc.
III, e parágrafo único, em composição com o art. 1007, §§ 4º e 5º, ambos do CPC, deixo de conhecer o recurso.
Oportunamente, remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
23/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE - CPF: *53.***.*39-53 (AGRAVANTE)
-
14/08/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:34
Deferido o pedido de
-
01/08/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
01/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0729821-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Oliveira Americo Cavalcante Agravada: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento (Id. 61732851) interposto por Oliveira Americo Cavalcante contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0724574-37.2024.8.07.0001, que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente, nos autos do processo de origem.
Verifica-se que a petição do recurso não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude da formulação de requerimento de gratuidade de justiça.
Ademais, o recorrente está momentaneamente dispensado do recolhimento do valor referente ao preparo recursal, de acordo com a regra prevista no art. 99, § 7º, do CPC, pois o recurso tem por objetivo impugnar a decisão interlocutória por meio da qual foi indeferido o requerimento de gratuidade de justiça.
O agravante sustenta, em síntese, que não tem condições de custear as despesas do processo sem prejuízo da subsistência de seu núcleo familiar.
Ressalte-se, no entanto, que não foram juntados aos presentes autos quaisquer elementos de prova que permitam aferir a hipossuficiência econômica alegada, circunstância que inviabiliza o pronto deferimento da gratuidade de justiça.
Convém acrescentar que o Juízo singular, na decisão interlocutória agravada, com respaldo nos documentos anexados aos autos do processo de origem, destacou não apenas “o recebimento de elevada remuneração” pelo recorrente, mas também a “a propriedade de bens imóveis e veículo”.
A propósito, a norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão do benefício aludido exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser deferida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver a análise concreta a respeito da possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça.
Feitas essas considerações, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante apresente comprovantes de renda, extratos bancários atualizados ou outros elementos de prova que permitam subsidiar o exame da alegada situação de hipossuficiência econômica.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
19/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
19/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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