TJDFT - 0703257-03.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:20
Baixa Definitiva
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15/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO WASHINGTON DE SOUSA MOURA em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:39
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO APELADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
22/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:09
Conhecido o recurso de RICARDO WASHINGTON DE SOUSA MOURA - CPF: *91.***.*09-49 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 09:44
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/05/2024 08:36
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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