TJDFT - 0720422-20.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 7.991,01, referente ao período de julho de 2020 a junho de 2021, e condenar a ré a devolver a quantia cobrada, em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Está em discussão se é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente à concessionária de serviço público, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. 4.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a ausência de justificativa plausível para a cobrança indevida. 5.
A Corte Especial do STJ, ao julgar os EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS, consolidou a tese de que a repetição em dobro é devida quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante o elemento volitivo do fornecedor. 6.
No caso concreto, não foi demonstrado engano justificável, o que atrai a aplicação da sanção dobrada prevista no CDC. 7.
A exigência de prova da má-fé não encontra respaldo no texto legal, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva para ensejar a devolução em dobro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Unânime.
Tese de julgamento: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; e CPC, arts. 85, § 11, 1.012, 1.013 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS e REsp 1.113.403/RJ. -
29/08/2025 16:24
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 19:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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