TJDFT - 0705434-18.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:43
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de DANIEL FERRUCIO MIONI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 04:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705434-18.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: DANIEL FERRUCIO MIONI REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por DANIEL FERRUCIO MIONI em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. – NUBANK, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, Itaú Consignado S/A, Sociedade de Direito Privado, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 166775114) a situação de superendividamento que se encontra o autor; explica que a remuneração bruta do requerente é de R$ 11.487,46, a qual está comprometida em 133%.
Aduz que a causa do endividamento foi a oferta agressiva de crédito realizada pelos requeridos, ao longo dos anos, que o levou a aceitar diversos empréstimos e, apesar do alto grau de endividamento do consumidor, sempre lhe ofereciam mais e mais produtos bancários, sem adequada avaliação de risco.
Diz que o pagamento de todas as prestações se tornou insustentável fazendo com que, hoje, viva em situação de grave crise financeira, mesmo com remuneração fixa.
Assenta que suas despesas mensais são de R$ 3.551,20 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), sendo este o mínimo necessário para resguardar sua dignidade.
Defende a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 11.150/2022 quanto à regulamentação do conceito de “mínimo existencial”, eis que impossível viver dignamente com R$ 303,00.
Assevera ser inaplicável o tema 1085 do STJ.
Tece comentários sobre o direito almejado, cita legislação e jurisprudência.
Apresentou plano de repactuação de dívidas em que pagaria o valor correspondente a 60 parcelas de R$ 1.168,08, sendo que seu débito atual seria de R$ 469.951,53.
Requereu, portanto, liminarmente, a suspensão de todos os contratos de empréstimo e de cartão de crédito até eventual acordo em audiência de conciliação; subsidiariamente, requereu a limitação dos descontos de cobrança ao patamar de 30% de seus rendimentos brutos.
No mérito, requereu a propositura do plano para tentativa de acordo com os credores.
Em caso de frustração na conciliação, a instauração do processo por superendividamento mediante plano judicial compulsório.
Inicial instruída com documentos e requerimento de gratuidade de justiça.
A tutela de urgência restou indeferida, mas acolhido o pedido de gratuidade de justiça (ID 166916047).
Indeferido o pedido liminar formulado em sede de Agravo de Instrumento (ID 169857539).
O réu NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contestou (ID 170110755).
Em síntese, aduziu a existência de débito em cartão de crédito e oferta para pagamento parcelado, motivo pela qual não teria havido pretensão resistida.
A inexistência de superendividamento e arguiu a necessidade de observância do contratualmente acordado.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Conciliação prejudicada (ID. 170404200).
O requerido COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. também contestou (]ID 171278910).
Argumentou, em preliminar, carência de ação, ilegitimidade passiva, carência de ação, eis que não estão presentes os requisitos do superendividamento.
No mérito, não possui responsabilidade pelo dano financeiro do autor e arguiu a necessidade de observância do contratualmente acordado, pois não está obrigado a receber valor diverso nem em termos diferentes do contrato.
O ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação em ID 172684076.
Indicou a necessidade de observância do contrato.
Teceu comentários a respeito da validade do contrato.
Defendeu a inexistência dos requisitos necessários ao reconhecimento do superendividamento.
Argumentou serem improcedentes os pedidos autorais.
Igualmente, a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF apresentou contestação (ID 172729828).
Arguiu a inaplicabilidade do CDC, eis que entidade fechada de previdência complementar.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.
Pediu gratuidade de justiça.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA manifestou-se intempestivamente no ID. 178707275.
Intimado, o autor não se manifestou (ID. 176580385).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
QUESTÃOS PROCESSUAIS PENDENTES NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez que o requerido entende estar em superendividamento, a lei autoriza a propositura da demanda para reconhecer ou não a situação alegada, a despeito de eventual acordo oferecido ou realizado pelas partes.
Assim, mesmo tenha sido ofertado o parcelamento da dívida de cartão de crédito, tem o autor interesse processual na propositura da demanda.
O requerido COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. também contestou (]ID 171278910) argumentou, em preliminar, carência de ação, ilegitimidade passiva, bem como ausência dos requisitos do superendividamento.
Existindo relação creditícia entre as partes, há legitimidade passiva do requerido.
No mais, julgando o autor que há impossibilidade de pagamento, tem legitimidade para a propositura da demanda.
Saber se estão presentes ou não os requisitos legais para o acolhimento do plano de pagamento é matéria afeta ao mérito e, por isso, não impede o ajuizamento da ação.
A FUNCEF alegou hipossuficiência e a inaplicabilidade do CDC.
Quanto à hipossuficiência, limitou-se a indicar a ocorrência de déficit atuarial pra justificar a concessão da gratuidade da justiça, sem, entretanto, demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, conforme exige a súmula n° 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Quanto à aplicação do CDC, nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.).
Dessa forma, não deve integrar o rol de credores para fins de parcelamento do débito, previsto nos arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC, cabendo sua exclusão do feito.
Nesse contexto, acolho, em parte, as preliminares apenas para excluir do feito a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF.
MÉRITO A questão controvertida diz respeito à possibilidade ou não da repactuação das dívidas contraída pelo autor nos termos da Lei 14.181/2021. É cediço que a Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial.
Consoante art. 54-A do CDC: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Conclui-se que o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial e que por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22 e, em seu art. 3º, definiu o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente na data de publicação do Decreto, ocorrida em 27/7/2022.
Analisando atentamente os autos, verifico que o autor não jus a repactuação das dívidas.
Os contracheques juntados pelo autor indicam remuneração líquida, após os descontos de empréstimo e outras verbas, de R$ 4.113,07 (abril/23), R$ 3.496,83 (maio/23) e R$ 2.402,17 (junho/23) (Id. 166775125).
Observo que são vários os descontos lançados no contracheque do autor, dos quais, muitos, não estão vinculados a empréstimos bancários ou outras operações creditícias.
Assim, a remuneração mensal do autor, além de não ser afetada apenas pelo pagamento de operações de crédito, parceladas ou não, não se enquadra no mínimo legal, Com efeito, a disponibilidade financeira do autor representa valor incompatível com o padrão de quem deva ser contemplado pelas benesses da Lei nº 14.181/2021, em muito superior ao delimitado no Decreto nº 11.150/2022.
Assim, não se vislumbra verdadeiramente a adequação do postulante no conceito de consumidor superendividado, o que constitui falta de requisito específico para a instauração e procedência do procedimento.
Ademais, não vejo como afastar as disposições contratualmente acordadas pois, para além dos requisitos objetivos da lei, é importante que se verifique minimamente alguma conduta do credor que indique descumprimento dos deveres impostos à prevenção e ao tratamento do superendividamento.
Em uma interpretação sistemática da alteração promovida pela lei 14.181/2021 no CDC, é preciso considerar, para além da leitura isolada do art. 104-A/CDC, as disposições substanciais sobre a matéria prevista no art. 54-A/CDC e seguintes.
Nesse sentido, é possível extrair também da norma a necessidade de indícios de que o credor incorreu em descumprimento de seus deveres para que se entenda pertinente o pedido de repactuação de dívidas, sob pena de vulneração indevida do princípio do pacta suns servanda e da legítima confiança.
Nessa toada, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DÉBITOS ORIUNDOS DE ROTATIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NATUREZA DE EMPRÉSTIMO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
TEMA 1.085.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não existe ofensa ao Princípio da Dialeticidade quando, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a reforma da sentença recorrida, contrastando-os com os nela motivados, ainda que reproduzindo os argumentos declinados na petição inicial, o que possibilita, inclusive, o pleno exercício do contraditório. 2.
A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC.
No mesmo sentido é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
O presente recurso aborda um tema recorrente no âmbito desta Corte e refere-se ao fenômeno social do "superendividamento", que, diante da sua gravidade e dos impactos na vida das pessoas e na própria atividade econômica do país, ensejou a edição da Lei Federal 14.181 de 1 de julho de 2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Esta lei acarretou na modificação e acréscimos de dispositivos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), conferindo instrumentos para que as partes interessadas, bem como ao Poder Judiciário, possam lidar com essa questão da melhor maneira. 3.1.
Para efeitos da novel legislação, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). 4.
Na situação em exame, a despeito da situação econômica do consumidor, não restou minimamente comprovada qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira que respalde a pretensão de repactuação, já que todos os empréstimos foram livremente pactuados. 5.
Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas do mútuo na conta corrente do mutuário (rotativo do cartão de crédito), porquanto traduz ato de manifestação de sua vontade. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP (Tema 1.085), fixou entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1626319, 07095416320228070005, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GRIFEI.
Assim, verificada, a princípio, a livre pactuação dos contratos entre as partes, tenho que o consumidor que contrai diversos débitos possui plena consciência das consequências que advirão.
In casu, o autor fez empréstimos excessivos, usou aleatoriamente o cartão de crédito, não esclarecendo por qual motivo e nem como usou o dinheiro.
Por fim, ainda anoto que se aplica ao caso em apreço a tese firmada pelo STJ no tema n. 1085, ou seja, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Logo, diante da imperatividade da decisão acima transcrita, nos termos do art. 927, III, do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência, deve ser reconhecida a licitude dos descontos incidentes sobre a conta-corrente do autor.
Em síntese, não há como se proceder à repactuação da dívida com base na alegação de superendividamento, consoante regras previstas na Lei n. 14.181/2021, pelo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Excluo do feito FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF e, quanto a ela, julgo extinto o processo na forma do art. 485, VI, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com relação aos demais réus e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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28/12/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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06/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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30/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705434-18.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL FERRUCIO MIONI REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica designado o dia 30/08/2023 15:00 para realização da audiência de Conciliação (videoconferência), por videoconferência.
A audiência será realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, que poderá ser instalado em um celular, tablet ou no computador.
As partes, advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público acessarão a SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS deste juízo, na data e hora acima, através do link abaixo ou escaneando o QR Code com a câmera de seu dispositivo móvel. É necessário que os participantes da audiência estejam com seus documentos pessoais ou funcionais em mãos, para que os apresente à câmera, quando solicitado pelo magistrado.
Nas audiências dos processos que correm sob segredo de justiça, somente serão admitidas na sala virtual as partes e advogados regularmente cadastrados no processo.
Digite na barra de endereços do navegador em seu computador Ou aponte a câmera do celular para escanear o QR Code https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia1vcfamosssb Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
01/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705434-18.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: DANIEL FERRUCIO MIONI REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Recebo a emenda de ID 1222819844.
Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor objetiva homologação de plano para pagamento de débitos, aplicando-se a disciplina legal referente ao superendividamento.
Pede, em tutela de urgência seja determinado aos requeridos suspender os contratos de empréstimos e cartão de crédito que foram relacionados na Relação de dívidas, cessando imediatamente qualquer cobrança em conta corrente ou em folha de pagamento da parte autora, até o eventual acordo na audiência de conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento; subsidiariamente, pede seja determinado aos requeridos que se limitem a descontar apenas o valor equivalente à 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte autora (abatidos descontos compulsórios) incluindo os descontos em conta corrente, salário ou poupança e em débito em conta.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido não se reveste da verossimilhança imediata e necessária para ser atendido.
Isto porque a disciplina legal dos artigos 54-A e seguintes do CDC não impõe repactuação de débitos, tratando, na verdade, da prevenção ao superendividamento e da repressão às condutas abusivas ali especificadas.
Na hipótese, não há prova, neste momento, de fato que se amolde às vedações legais ali estabelecidas. É oportuno observar, ainda, que a lista de despesas juntada aos autos demonstra que somente alguns contratos são descontados em folha, havendo obediência à margem consignável do requerente pelo órgão público.
Ressalte-se, também, que existem descontos decorrentes de ordem judicial, pensão alimentícia, bem contribuição para Saúde Caixa que contribuem para a redução do valor líquido recebido pelo autor.
Finalmente, atente-se para o fato de que o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado tem caráter satisfativo, de tal sorte que o deferir também significaria esvaziar o próprio pedido principal, que é a repactuação dos termos contratuais, cujos termos são exatamente os indicados pelo postulante para a tutela de urgência.
Por outro lado, não se pode antecipar a decisão de mérito na fase inicial do processo sem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, uma vez que há confusão entre o pedido principal e o pedido de antecipação de tutela, concluo pela inviabilidade deste, conforme jurisprudência do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto a agravante pugnou pela exclusão de sócia do quadro societário, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.791765, 20140020051528AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 27/05/2014.
Pág.: 111) Lembro ao postulante que as medidas almejadas pelo consumidor, em tutela de urgência, estão previstas no §4º[i] do art. 104-A do CDC e poderão ser aplicadas em caso de conciliação entre as partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro ao autor os benéficos da assistência judiciária.
Anote-se.
Designe-se data para audiência de conciliação (art. 104-A, caput, do CDC) por meio de videoconferência a ser realizada por este Juízo.
Na oportunidade, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Advirto que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput do art. 104-A do CDC acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Intimem-se. [i] [i] § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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31/07/2023 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2023 18:13
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL FERRUCIO MIONI - CPF: *84.***.*14-99 (REQUERENTE).
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28/07/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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